
A 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Air Canada a indenizar passageiro que enfrentou cancelamento de voo e atraso de mais de 62 horas em Montreal, sem receber assistência material adequada.
A sentença, proferida em 08/05/2026, fixou R$ 2.698,45 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor adquiriu passagens aéreas para retorno ao Brasil no itinerário Vancouver/Montreal/Guarulhos, com embarque previsto para 15/08/2025. Embarcou regularmente no primeiro trecho, mas ao chegar em Montreal foi informado do cancelamento do voo de conexão.
Segundo a inicial, o cancelamento decorreu de greve de funcionários da companhia aérea. O passageiro foi apenas orientado a entrar em contato telefônico com a empresa, sem fornecimento de hospedagem, alimentação ou transporte em país estrangeiro.
A reacomodação só ocorreu em voo com saída dois dias depois, fazendo com que o consumidor chegasse ao Brasil em 18/08/2025, com atraso total de 62 horas e 13 minutos. Ele apresentou alternativas de voos de outras companhias, todas recusadas sem justificativa.
A defesa da Air Canada alegou incompetência territorial (sustentando que o autor possivelmente residiria no Canadá) e, no mérito, invocou fortuito externo decorrente da greve de comissários, sustentando que reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Douglas Iecco Ravacci rejeitou a preliminar de incompetência, aplicando o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o foro do domicílio do consumidor.
A mera alegação de residência no exterior não afasta a competência, sobretudo diante da documentação juntada.
No mérito, a sentença reconheceu que, ainda que se admita situação extraordinária ligada ao movimento grevista, isso não afasta o dever da transportadora de prestar assistência material adequada e adotar medidas eficazes para minimizar os prejuízos do passageiro.
A responsabilidade foi reconhecida como objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 734 do Código Civil.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias o dever de fornecer comunicação, alimentação, hospedagem e transporte em casos de atraso e cancelamento — assistência que a ré não comprovou ter prestado.
Quanto aos danos morais, a sentença destacou que o caso revela circunstâncias excepcionais aptas a justificar a reparação extrapatrimonial, mesmo à luz do entendimento consolidado do STJ no Tema 1365, pois houve efetiva exposição do passageiro a situação de abandono em aeroporto internacional.
Os direitos do passageiro aéreo em situações de cancelamento foram integralmente reconhecidos.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que greve de funcionários não é, por si só, excludente de responsabilidade da companhia aérea.
Mesmo em eventos extraordinários, a transportadora permanece obrigada a fornecer assistência material e a buscar alternativas reais de reacomodação, inclusive em voos de outras empresas.
Passageiros que tiveram problema com voo e arcaram com despesas próprias de hospedagem, alimentação e transporte devem guardar todos os recibos. Esses documentos foram decisivos para a comprovação dos danos materiais no presente caso.
A sentença também demonstra como como processar companhia aérea estrangeira no Brasil é viável: a Justiça brasileira é competente quando se trata de relação de consumo, mesmo que a transportadora alegue indícios de residência do autor no exterior.
Outras decisões favoráveis seguem a mesma linha.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 33ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci
- Nº do processo: 4006099-98.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 08/05/2026
- Valor da condenação: R$ 7.698,45 (R$ 2.698,45 de danos materiais com Selic desde cada desembolso + R$ 5.000,00 de danos morais com Selic desde a sentença), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis