
A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara (TJSP) condenou a Latam Airlines Brasil a indenizar uma passageira que teve a bagagem extraviada por três dias em voo internacional com destino a Orlando.
A sentença fixou R$ 1.251,89 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais, somando R$ 6.251,89.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora adquiriu passagem aérea no trecho Guarulhos – Orlando, com embarque em 14/09/2025. Ao desembarcar no destino, constatou que sua mala despachada não havia sido entregue pela companhia aérea.
A bagagem só foi devolvida em 17/09/2025, no período noturno. Durante esses três dias em viagem internacional, a passageira precisou comprar vestuário e itens essenciais, gastando USD 235,31 (R$ 1.251,89) em despesas emergenciais.
Na ação, ela pediu o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. O caso se enquadra nos direitos do passageiro aéreo reconhecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Latam apresentou contestação. Pediu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou que, por se tratar de voo internacional, deveria prevalecer a Convenção de Montreal, que limitaria a indenização e vedaria dano moral.
A companhia ainda alegou que a mala foi devolvida em apenas dois dias e que não haveria atraso irrazoável capaz de gerar dano moral, pedindo a improcedência total.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Erika Lais Ferreira Portela Vieira afastou o pedido de suspensão. Para a magistrada, o Tema 1.417 trata de fortuito externo, e o caso em discussão envolve fortuito interno — falha na própria prestação do serviço pela transportadora.
No mérito, a sentença reconheceu que, embora o STF (RE 636.331) tenha fixado a prevalência da Convenção de Montreal para danos materiais em transporte aéreo internacional, esse entendimento não se estende aos danos morais, que continuam disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A juíza destacou que a passageira ficou três dias sem seus pertences em viagem internacional, sendo obrigada a custear despesas extras. O ressarcimento dos R$ 1.251,89 gastos com itens básicos foi reconhecido como devido, com comprovantes nos autos.

Quanto aos danos morais, a sentença entendeu que a situação extrapolou o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, considerando o caráter compensatório à vítima e o desestímulo à repetição da conduta.
O valor material será corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros pela SELIC (descontada) desde a citação. O valor moral terá correção pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros SELIC desde a citação.
A Latam ainda foi condenada em honorários de 10% sobre a condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça orientação consolidada: companhias aéreas não podem usar a Convenção de Montreal como escudo para afastar o dano moral em problema com voo internacional. O CDC continua aplicável a essa parcela da indenização.
Para o ressarcimento material, é fundamental que o passageiro guarde notas fiscais e recibos das compras emergenciais feitas durante o período sem bagagem. Sem comprovantes, fica difícil quantificar o prejuízo. Veja outras decisões favoráveis em situações parecidas.
Mesmo extravios considerados “curtos” — três dias, no caso — podem gerar dano moral indenizável quando ocorrem em viagem internacional, justamente porque o passageiro está longe de casa e depende dos itens despachados.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro Regional III (Jabaquara)
- Magistrada: Juíza Erika Lais Ferreira Portela Vieira
- Nº do processo: 4009900-56.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 23/02/2026
- Valor da condenação: R$ 6.251,89 (R$ 1.251,89 danos materiais + R$ 5.000,00 danos morais), além de honorários de 10% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis