
A 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, em acórdão de 30 de abril de 2026, a condenação da United Airlines ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais a uma passageira que enfrentou mais de 24 horas de atraso no trajeto Washington–Guarulhos, com pernoite não programado e seis horas dentro da aeronave aguardando decolagem.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira contratou voo internacional de retorno ao Brasil, com partida de Washington rumo a Guarulhos. O voo decolou com 14 horas de atraso, depois de sucessivas alterações de horário sem aviso prévio.
Já dentro da aeronave, ela permaneceu por cerca de seis horas em situação precária, aguardando autorização para decolar.
O resultado foi a chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso, mesmo havendo, segundo a inicial, itinerário alternativo no qual ela poderia ter sido reacomodada.
A consumidora pediu indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. Em primeiro grau, a juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins julgou a ação parcialmente procedente e fixou os danos morais em R$ 3.000,00, com correção e juros.
A companhia aérea, por sua vez, sustentou que o atraso decorreu de mau tempo extremo na região de Washington, hipótese de força maior, e que prestou assistência integral.
Apenas a passageira recorreu, pleiteando a majoração da indenização — o que abre debate clássico sobre problema com voo internacional e fortuito externo.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Cristina Di Giaimo Caboclo, reconheceu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos pedidos de dano moral em transporte aéreo internacional, conforme tese revisada no Tema 210 do STF (ARE 766618/SP), que ressalva os danos extrapatrimoniais da limitação prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
O acórdão destacou a responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 14 do CDC e no art. 734 do Código Civil.
No entanto, considerou que o atraso decorreu de condições climáticas extremas em Washington (caracterizadas como extreme weather – uncontrollable), configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal para fins de novos danos morais.
Ainda assim, o tribunal reforçou que, mesmo em caso de força maior, persiste o dever de assistência material, nos termos dos arts. 20, 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC e do art. 741 do Código Civil — informação a cada 30 minutos, alimentação, hospedagem e traslado.
Como apenas a passageira recorreu, incidiu a vedação à reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre). Por isso, a indenização de R$ 3.000,00 foi mantida integralmente, preservando a vitória parcial da consumidora.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O caso reforça que o mau tempo, em regra, é tratado como fortuito externo em voos internacionais e pode afastar a configuração de novos danos morais.
Mas ele não libera a companhia aérea do dever de informar, alimentar, hospedar e reacomodar o passageiro, conforme os direitos do passageiro aéreo.
Falhas concretas nessa assistência — pernoite sem hotel, ausência de comunicação a cada 30 minutos, recusa de reacomodação em itinerário alternativo viável — abrem espaço para indenização autônoma, ainda que o atraso original tenha causa climática.
Vale também atentar à estratégia recursal: quem recorreu sozinho corre o risco de manter um valor que considera baixo, sem chance de ele ser elevado se a companhia não recorreu.
Documentar prejuízos materiais e descumprimentos da Resolução 400 desde o aeroporto faz diferença em ações desse tipo, como mostram outras decisões favoráveis.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado (origem: Comarca de Campinas)
- Magistrada / Relatora: Desembargadora Cristina Di Giaimo Caboclo (relatora); Juíza de origem: Fernanda Pereira de Almeida Martins
- Nº do processo: 1032867-75.2023.8.26.0114
- Data da decisão: 30/04/2026
- Valor da condenação: R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, no prazo de 15 dias úteis, se houver violação a lei federal ou à Constituição