
A 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Decolar.com Ltda. a devolver integralmente o valor remanescente de R$ 1.453,12 de passagens aéreas canceladas pelo consumidor uma hora após a compra.
A sentença reconheceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor adquiriu, em junho de 2025, três passagens aéreas pelo site da Decolar para o trecho São Paulo–Santiago, no valor total de R$ 3.286,68. A compra foi feita em 19/06/2025, com voos marcados para agosto.
Logo após a contratação, o autor percebeu que havia escolhido as datas erradas e contatou a empresa para solicitar o cancelamento integral. Recebeu, então, a confirmação de que o procedimento havia sido iniciado.
Na véspera do voo de ida, contudo, o consumidor recebeu e-mail confirmando o embarque e identificou no cartão de crédito a cobrança de R$ 1.672,28. A Decolar realizou apenas dois estornos parciais (R$ 60,60 e R$ 158,56), restando em aberto o valor de R$ 1.453,12.
Em sua defesa, a Decolar alegou ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora entre passageiro e companhia aérea. Também invocou a Resolução 400/2016 da ANAC para tentar afastar a obrigação de devolver tudo.
Saiba mais sobre esse tipo de problema com voo em situações de cancelamento.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Fabio Coimbra Junqueira rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Para o magistrado, a Decolar integra a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC) e responde solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada do TJSP.
No mérito, a sentença reconheceu o exercício regular do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que autoriza o consumidor a desistir de contratação feita fora de estabelecimento comercial no prazo de sete dias, com devolução integral dos valores pagos.
O juiz destacou ainda que a conduta também é compatível com a Resolução 400/2016 da ANAC, cujo art. 11 garante o reembolso integral quando o cancelamento ocorre em até 24 horas, desde que a compra tenha sido feita com antecedência mínima de sete dias do embarque — exatamente o caso dos autos.
A sentença citou precedentes do TJSP no mesmo sentido, inclusive acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado que aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e reconhece responsabilidade solidária entre agência e companhia aérea.

Ao final, o pedido foi julgado procedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Decolar ao pagamento de R$ 1.453,12 a título de danos materiais, com juros e correção desde a época dos fatos, além de custas e honorários sucumbenciais.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que compras de passagens aéreas por sites e aplicativos são contratações fora do estabelecimento comercial. Por isso, atraem a aplicação plena do art. 49 do CDC e o direito ao arrependimento em sete dias.
Também confirma a tese de que agências online integram a cadeia de fornecimento. O consumidor pode escolher contra quem demandar — companhia aérea, agência ou ambas. Veja outras decisões favoráveis envolvendo o setor aéreo.
Por fim, mostra que cláusulas contratuais de retenção e multas previstas em regulamentos da ANAC não se sobrepõem às garantias do CDC quando o cancelamento ocorre dentro do prazo legal de reflexão.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos do passageiro aéreo em situações de cancelamento e reembolso parcial? Um advogado com atuação em direito do consumidor e como processar companhia aérea pode esclarecer.
Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 6ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Fabio Coimbra Junqueira
- Nº do processo: 4048446-83.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 30/04/2026
- Valor da condenação: R$ 1.453,12 a título de danos materiais, com juros legais e correção monetária desde a época dos fatos, além de custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis