
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 19ª Câmara de Direito Privado, aumentou a indenização por danos morais devida pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras a um passageiro de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00.
O caso envolveu um atraso de mais de 10 horas no trecho Manaus–Goiânia, com perda do voo de conexão em Campinas e falta de assistência adequada pela companhia.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro contratou voo da Azul partindo de Manaus às 16h20 do dia 16/06/2025, com chegada prevista a Goiânia às 23h10, mediante conexão em Campinas. O trecho inicial atrasou, causando a perda da conexão.
Realocado para um voo no dia seguinte, o passageiro chegou a Goiânia apenas às 09h32 do dia 17/06/2025 — um atraso total de 10h22min em relação ao itinerário contratado.
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Além do atraso extenso, a empresa recusou a reacomodação em voos com menor espera e não forneceu assistência material suficiente. O passageiro precisou arcar com despesas extras de alimentação, hospedagem e transporte, totalizando R$ 346,54 em danos materiais.
A Azul, em sua defesa, alegou que o atraso teria origem em questões operacionais da infraestrutura aeroportuária — classificadas como caso fortuito — e afirmou ter prestado assistência nos termos da Resolução nº 400 da ANAC.
Também defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em vez do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença de 1ª grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, proferida pelo juiz Dr. Bruno Paes Straforini, condenou a companhia ao pagamento de apenas R$ 2.000,00 a título de danos morais. O passageiro recorreu, pedindo majoração para R$ 10.000,00.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, deu parcial provimento ao recurso.
De início, afastou a tese de suspensão do processo pelo Tema 1417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), pois a discussão nos autos se limitava ao valor da indenização — responsabilidade da Azul já pacificada na 1ª instância sem recurso da empresa nesse ponto.
A Desembargadora reconheceu que um atraso de mais de dez horas é intolerável e que a Azul não comprovou a indisponibilidade de outros voos — inclusive de companhias parceiras — capazes de reduzir o tempo de espera do passageiro.
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Para fixar o valor do dano moral, o acórdão levou em conta a extensão do prejuízo, o grau de culpa da companhia e a situação econômica das partes — critérios consagrados pela jurisprudência do STJ.
O objetivo é reparar o abalo sofrido e inibir a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa.
Com esse raciocínio, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 7.000,00, mantidos o ressarcimento material de R$ 346,54, a correção monetária e os juros moratórios já fixados. O total da condenação chegou a aproximadamente R$ 7.346,54.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que alegar “caso fortuito” ou “questões operacionais” não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea quando ela não comprova a ausência de alternativas para reduzir o tempo de espera do passageiro.
O CDC exige uma postura ativa da empresa diante do problema.
Gastos extras com alimentação, hospedagem e transporte decorrentes de atraso ou perda de conexão podem ser ressarcidos integralmente, desde que o passageiro guarde os comprovantes. Esses valores são reconhecidos como dano material independente da indenização por dano moral.
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O acórdão também evidencia que a indenização por danos morais em atrasos longos pode ser revisada em grau recursal quando o valor original for desproporcional à gravidade dos fatos.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — 19ª Câmara de Direito Privado (1ª Vara Cível da Comarca de Barueri na origem)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa (Relatora); Desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli (Presidente) e Jairo Brazil e Sidney Braga
- Nº do processo: 1015080-06.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 25/03/2026
- Valor da condenação: R$ 7.346,54 (R$ 7.000,00 em danos morais + R$ 346,54 em danos materiais)
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição Federal.