
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM) a devolver R$ 6.239,71 a um passageiro que adquiriu passagens para voo internacional e, diante de uma alteração unilateral promovida pela própria companhia, optou pelo cancelamento e pleiteou o reembolso integral — que foi negado com o argumento de que a tarifa “light” seria não reembolsável.
A sentença foi proferida em 04/03/2026 pela Juíza de Direito Cristiane Vieira, da 1ª Vara Cível Regional III – Jabaquara.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro comprou passagens aéreas para um voo internacional operado pela LATAM. Antes da viagem, a companhia promoveu uma alteração unilateral de data, horário e até da transportadora originalmente contratada, sem o consentimento do cliente.
Diante da mudança, o passageiro optou pelo cancelamento e solicitou o reembolso integral dos valores pagos. A LATAM, porém, efetuou apenas um reembolso parcial, deixando um saldo de R$ 6.239,71 sem restituição — valor que o consumidor buscou recuperar na Justiça.
Na sua defesa, a companhia aérea alegou, preliminarmente, que a petição inicial era falha por ausência de comprovante de endereço. No mérito, sustentou que a tarifa adquirida era do tipo “light”, modalidade considerada não reembolsável pelas condições gerais de transporte.
O argumento da tarifa não reembolsável é recorrente nas disputas envolvendo problemas com voo, como atrasos, cancelamentos e alterações. Compreender quando ele pode ou não ser aceito pela Justiça é fundamental para o passageiro que tem seu voo modificado pela companhia.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Cristiane Vieira rejeitou a preliminar de inépcia, esclarecendo que a ausência de comprovante de residência em nome do autor não impede o processamento da ação. Em seguida, julgou o pedido totalmente procedente.
A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução ANAC nº 400/2016, que disciplina os deveres das companhias aéreas em caso de alteração programada de voo.
O art. 12, §1º, da resolução é expresso: quando há alteração relevante e o passageiro não concorda, a transportadora deve oferecer reacomodação ou reembolso integral — à escolha do passageiro.
A sentença destacou que as restrições tarifárias da tarifa “light” se aplicam apenas a cancelamentos voluntários feitos pelo próprio passageiro. Quando a modificação parte da companhia aérea, essas restrições não prevalecem.
Para saber mais sobre direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante conhecer a legislação aplicável.
A LATAM foi condenada a pagar R$ 6.239,71 a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 08/08/2025 (data da negativa do reembolso) e juros legais pela taxa Selic a partir da citação.
A companhia também arcará com custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento consolidado: a companhia aérea não pode usar as restrições da tarifa promocional como escudo quando ela mesma descumpre o contrato ao alterar unilateralmente o voo.
As regras da tarifa valem para o passageiro — não para proteger a empresa de suas próprias mudanças.
Casos assim têm precedentes no próprio TJSP, e a Resolução ANAC nº 400/2016 garante ao passageiro o direito de escolher entre reacomodação e reembolso integral sempre que a alteração for relevante e partir da transportadora. Esse direito independe do tipo de tarifa contratada.
Confira outras decisões favoráveis em todas as áreas para entender como os tribunais têm se posicionado.
Passageiros que receberam apenas reembolso parcial após alteração unilateral de voo podem ter direito à diferença. Entender como processar uma companhia aérea é o primeiro passo para buscar o ressarcimento na Justiça.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular II – 1ª Vara Cível Regional III – Jabaquara
- Magistrada: Cristiane Vieira, Juíza de Direito
- Nº do processo: 4012223-34.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 04/03/2026
- Valor da condenação: R$ 6.239,71
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença.