
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Delta Air Lines a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada um dos dois passageiros afetados por um atraso de 13 horas no voo Nova Iorque–São Paulo, em outubro de 2024.
O acórdão, relatado pelo Desembargador Francisco Giaquinto, reformou a sentença de primeiro grau, que havia fixado apenas R$ 1.000,00 por pessoa — valor considerado insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os dois passageiros adquiriram passagens para o trecho Nova Iorque–São Paulo com embarque previsto para 23/10/2024 às 22h05 e chegada programada para as 09h00 do dia seguinte.
O voo foi cancelado e a companhia os realocou em outro que partiu em 24/10/2024 às 10h16, chegando a São Paulo às 21h56 — ou seja, 13 horas após o horário original.
O aviso do cancelamento só chegou no momento do embarque, desrespeitando a antecedência mínima de 72 horas exigida pelo art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
Além disso, os passageiros pesquisaram alternativas que reduziriam o atraso, mas a Delta recusou qualquer realocação diferente da que havia oferecido.
Durante as longas horas de espera, a companhia forneceu apenas um voucher de alimentação de US$ 12,00 — valor irrisório, especialmente em Nova Iorque.
Os passageiros precisaram desembolsar R$ 25,68 a mais para cobrir as refeições e foram obrigados a pernoitar no saguão do aeroporto, sem hospedagem oferecida pela empresa.
Em sua defesa, a Delta alegou força maior como causa do cancelamento e sustentou que havia prestado assistência adequada. Argumentou ainda que não haveria dano moral indenizável.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha, mas fixou R$ 1.000,00 por passageiro — valor que os autores recorreram para majorar. Se você quer entender melhor seus direitos do passageiro aéreo, confira nosso hub completo sobre o tema.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Francisco Giaquinto deu parcial provimento ao recurso dos passageiros. O acórdão reafirmou que, para danos morais em voos internacionais, não se aplicam os limites das Convenções de Varsóvia e Montreal — que valem apenas para danos materiais.
O fundamento está no Tema 1.240 do STF, que fixou a tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Para esses casos, prevalece o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a reparação integral.
O tribunal destacou que o conjunto dos fatos — atraso de 13 horas, comunicação apenas no momento do embarque, recusa em buscar alternativas, voucher insuficiente e pernoite no saguão — ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano.
Segundo o acórdão, a situação causou desgaste físico e emocional real, caracterizando dano moral indenizável. A Resolução 400 da ANAC e os arts. 734 e 741 do Código Civil também foram invocados para confirmar o dever de assistência da companhia.
Com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00 por passageiro. A indenização deve cumprir papel tanto compensatório quanto pedagógico, desestimulando a repetição dessas práticas.
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Os danos materiais de R$ 25,68 (gastos extras com alimentação, comprovados por recibos) foram mantidos.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC, também foram mantidos — com o valor absoluto aumentando proporcionalmente à majoração dos danos morais.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento consolidado: atrasos superiores a 4 horas, especialmente quando acompanhados de assistência deficiente e falta de informação adequada, podem configurar dano moral indenizável.
Não basta a companhia aérea entregar um voucher qualquer — ela tem obrigação legal de garantir alimentação suficiente, hospedagem e reacomodação efetiva, conforme a Resolução 400 da ANAC.
O acórdão também é um lembrete importante: em voos internacionais, os limites indenizatórios das Convenções de Varsóvia e Montreal só valem para danos materiais. Para danos morais, o CDC garante reparação integral — sem teto prefixado.
Passageiros que enfrentaram problemas com voo como atraso, cancelamento ou extravio têm caminhos jurídicos concretos para buscar compensação.
Guardar comprovantes é fundamental: recibos de alimentação, prints de horários, registros de comunicação com a companhia e registros de realocação são provas que fazem diferença na hora de demonstrar o dano.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — 13ª Câmara de Direito Privado
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Francisco Giaquinto (Relator)
- Nº do processo: 1191437-70.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 27/02/2026
- Valor da condenação: R$ 20.000,00 em danos morais (R$ 10.000,00 por passageiro) + R$ 25,68 em danos materiais + honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, se houver violação a lei federal ou à Constituição Federal.