
A 6ª Vara Cível Regional II – Santo Amaro do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea ITA Airways (Italia Transporto Aereo S.P.A.) a restituir integralmente R$ 6.319,27 a uma passageira que precisou cancelar voos entre Malta e Rio de Janeiro após ser diagnosticada com embolia pulmonar — condição grave que impossibilita viagens aéreas.
A sentença foi proferida em 27 de fevereiro de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira havia adquirido passagens de ida e volta entre Malta e Rio de Janeiro, com partida de Malta em 08/01/2025 e retorno em 26/03/2025. Em 27/12/2024, antes do embarque, ela solicitou o cancelamento à companhia aérea alegando problemas de saúde.
O motivo era sério: documentos médicos comprovaram o diagnóstico de embolia pulmonar, uma obstrução em artérias dos pulmões que torna o voo extremamente perigoso.
A própria cláusula 3.3.5 do contrato da ITA Airways previa isenção para cancelamentos por impossibilidade médica de voar.
A ITA Airways, porém, recusou o reembolso integral.
A companhia argumentou que a passageira não teria demonstrado a impossibilidade de voar nos termos exigidos pelo contrato, e que as regras tarifárias do bilhete adquirido autorizavam a cobrança de € 100 por trecho (€ 200 no total) como taxa de cancelamento.
Diante da negativa, a passageira recorreu à Justiça. Ela apresentou laudos médicos — com tradução juramentada — e documentos que comprovavam o pedido de cancelamento feito antes da viagem, dentro do prazo contratual.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo, é importante conhecer as regras que protegem quem precisa cancelar por razões de saúde.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Titular Emanuel Brandão Filho reconheceu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para comprovar tanto o diagnóstico de embolia pulmonar quanto o contato tempestivo com a companhia aérea para solicitar o cancelamento.
O magistrado aplicou o conceito de força maior — ou seja, um evento imprevisível e inevitável que impede o cumprimento de uma obrigação. Nesse caso, a doença grave afastou qualquer responsabilidade da consumidora pelo cancelamento, tornando indevida a cobrança de taxas.
Vale destacar que a própria cláusula contratual invocada pela ITA Airways previa exatamente essa situação: se o passageiro não puder iniciar a viagem por doença e apresentar documentação médica antes da partida, o cancelamento deve ser isento de penalidades.
A empresa contradisse seus próprios termos ao cobrar a taxa.
Com base no art. 487, I, do CPC, o juiz julgou o pedido procedente e condenou a ITA Airways a restituir R$ 6.319,27, corrigidos pelo IPCA a partir de novembro de 2024, com juros pela taxa SELIC desde a citação.
A companhia ainda foi condenada a pagar as custas processuais e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios. Veja outras decisões favoráveis em todas as áreas para consumidores em situações parecidas.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Quando um passageiro precisa cancelar uma viagem por motivo de saúde grave, a documentação médica é a peça-chave.
Laudos, atestados hospitalares e — no caso de voos internacionais — traduções juramentadas desses documentos são fundamentais para respaldar o pedido de reembolso integral.
Além disso, o pedido de cancelamento deve ser feito antes do embarque e dentro dos prazos previstos no contrato.
Esse caso mostra que, mesmo quando a companhia aérea nega o reembolso administrativamente, a Justiça pode reconhecer o direito do passageiro — especialmente quando a situação configura força maior.
Se você passou por um problema com voo (atraso, cancelamento ou extravio), é importante conhecer os caminhos disponíveis.
Para quem se pergunta se vale a pena acionar a Justiça nesses casos, entender como processar uma companhia aérea pode ser o primeiro passo para recuperar valores pagos indevidamente.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de cancelamento de voo por motivo de saúde? Um advogado com atuação em direito do passageiro aéreo pode esclarecer suas dúvidas e orientar os próximos passos.
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 6ª Vara Cível Regional II – Santo Amaro
- Magistrado(a) / Relator(a): Juiz Titular Emanuel Brandão Filho
- Nº do processo: 4015656-49.2025.8.26.0002/SP
- Data da decisão: 27/02/2026
- Valor da condenação: R$ 6.319,27 (mais correção pelo IPCA a partir de novembro de 2024, juros pela taxa SELIC desde a citação, custas processuais e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios)
- Possibilidade de recurso: Sentença de primeiro grau — cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.