
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, em acórdão de 19 de fevereiro de 2026, a condenação de GOL Linhas Aéreas e LATAM Airlines Brasil ao pagamento de R$ 2.000,00 por passageiro a título de danos morais, mais R$ 1.233,17 em danos materiais, pelo extravio temporário de bagagem em voo internacional com destino a Punta Cana — a mala só foi devolvida sete dias após o desembarque.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal de passageiros embarcou em 21 de fevereiro de 2024 no trecho Fortaleza – Guarulhos – Punta Cana (República Dominicana). Ao chegar ao destino, descobriram que a bagagem não havia seguido o mesmo caminho — e só a recuperaram uma semana depois do desembarque.
Diante do transtorno, os dois passageiros ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais contra as companhias aéreas.
Em 1ª instância, o juiz Ju Hyeon Lee julgou o pedido parcialmente procedente, fixando R$ 2.000,00 por passageiro em danos morais e R$ 1.233,17 em danos materiais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformados, os passageiros recorreram ao TJSP pedindo a majoração da indenização moral de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00 cada, argumentando que o valor fixado era insuficiente para reparar os transtornos sofridos durante a viagem.
GOL e LATAM, por sua vez, pediram a manutenção integral da sentença.
Os passageiros sustentavam que ficar sete dias sem seus pertences durante uma viagem internacional compromete seriamente o aproveitamento do período — especialmente em um destino de lazer como Punta Cana.
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Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Simões de Vergueiro negou provimento ao recurso dos passageiros por unanimidade. Para o relator, o valor de R$ 2.000,00 por pessoa foi fixado de forma adequada, levando em conta as particularidades do caso.
O acórdão destacou que, embora o extravio seja indevido e gere direito à compensação, o episódio se configurou como extravio temporário — a bagagem foi devolvida intacta, sem indícios de danos ou furto de conteúdo.
Além disso, os passageiros não comprovaram transtornos extraordinários além dos já esperados para a situação.
A câmara aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que responsabiliza a companhia aérea pelo defeito na prestação do serviço de transporte independentemente de culpa.
O entendimento segue a jurisprudência consolidada do TJSP para casos semelhantes, em que o valor de R$ 2.000,00 tem sido considerado proporcional ao atraso de sete dias na restituição da bagagem.
O tribunal reforçou seu posicionamento citando precedentes da 19ª e da 11ª Câmaras de Direito Privado, ambos mantendo o mesmo patamar indenizatório em situações análogas.
Para o relator, elevar o valor ao patamar pedido configuraria enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico não admite. Conheça outras decisões favoráveis a consumidores em todas as áreas já publicadas aqui no blog.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este acórdão confirma que companhias aéreas respondem pelo extravio de bagagem com base no CDC, mesmo em voos internacionais. O consumidor tem direito à indenização tanto pelos gastos emergenciais comprovados (danos materiais) quanto pelo transtorno em si (danos morais).
O caso também ilustra um ponto importante: para obter indenizações mais elevadas, é essencial documentar bem os prejuízos sofridos — guardar notas fiscais de compras emergenciais, registrar a ocorrência junto à companhia e anotar como o extravio afetou concretamente a viagem.
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Vale lembrar que os tribunais analisam cada situação individualmente.
Extravios definitivos, bagagens entregues com danos graves ou casos com comprovação de prejuízos excepcionais tendem a resultar em valores de compensação mais altos do que os fixados em situações de extravio temporário sem maiores complicações.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 16ª Câmara de Direito Privado (Comarca de São Paulo)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Simões de Vergueiro (Relator); participaram também os Desembargadores Daniela Menegatti Milano e Marcelo Ielo Amaro; Presidente sem voto: Desembargador Coutinho de Arruda
- Nº do processo: 1012840-79.2024.8.26.0003
- Data da decisão: 19/02/2026
- Valor da condenação: R$ 2.000,00 por passageiro (R$ 4.000,00 total em danos morais) + R$ 1.233,17 em danos materiais + honorários advocatícios de 15% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabem recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.