Lufthansa deve devolver passagem cancelada por saúde
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Lufthansa é condenada a devolver passagem cancelada

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Imagem destacada: reembolso de passagem aérea Lufthansa
Publicado: maio 7, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O Juizado Especial Cível de Barueri (TJSP) condenou a Deutsche Lufthansa AG a restituir ao passageiro o valor correspondente ao trecho de retorno (Milão–São Paulo) não utilizado, com retenção máxima de 5% sobre o montante, após ele cancelar o voo com cerca de um mês de antecedência em razão do agravamento de saúde de um familiar.

A sentença foi proferida em 19 de fevereiro de 2026.

Ilustração reembolso de passagem aérea Lufthansa
O Juizado Especial Cível de Barueri condenou a Deutsche Lufthansa AG a restituir ao passageiro o valor do trecho aéreo n

Detalhes do caso e argumentos das partes

O passageiro adquiriu passagens de ida e volta entre São Paulo e Milão operadas pela Lufthansa. Antes do voo de retorno, ele solicitou o cancelamento do trecho com aproximadamente um mês de antecedência, informando que um familiar próximo havia tido piora no estado de saúde.

Diante do cancelamento, a companhia aérea devolveu apenas as taxas aeroportuárias, retendo integralmente o valor da tarifa. A Lufthansa argumentou que o bilhete era não reembolsável pelas regras tarifárias aplicáveis àquela categoria de passagem.

O passageiro contestou essa postura e acionou o Judiciário buscando a restituição do valor pago pelo trecho não voado, além de indenização por danos morais.

Para entender melhor os direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante conhecer as normas que protegem o consumidor no transporte aéreo.

A controvérsia central não era sobre o fato em si — ambas as partes concordavam que o cancelamento ocorreu com antecedência e que só as taxas foram devolvidas. A disputa era sobre a legalidade de reter 100% da tarifa nessa situação.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito João Guilherme Ponzoni Marcondes reconheceu que a relação é de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do passageiro, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

O magistrado fundamentou a decisão no art. 740, caput, do Código Civil, que assegura ao passageiro o direito de desistir da viagem antes de ela começar, com direito à restituição do valor pago — desde que a comunicação seja feita em tempo de permitir nova venda do assento.

No caso, a Lufthansa não provou que foi impossível recolocar o assento no mercado.

O § 3º do mesmo artigo limita a retenção pela transportadora a, no máximo, 5% do valor a ser restituído, a título de multa compensatória. Assim, mesmo que as regras tarifárias da companhia sejam válidas, a retenção de 100% da passagem não é permitida por lei.

A sentença determinou a devolução do valor do trecho não utilizado, descontado o que já foi reembolsado e observada a retenção de 5%, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.

Quem enfrenta problema com voo — atraso, cancelamento ou reembolso negado — pode ter direitos semelhantes.

O pedido de danos morais foi negado. O juiz entendeu que o descumprimento contratual, por si só, não gera indenização extrapatrimonial: seria necessário demonstrar lesão relevante à personalidade do passageiro, o que não ficou comprovado neste caso.

Ilustração detalhada reembolso de passagem aérea Lufthansa
Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça um entendimento relevante: bilhetes “não reembolsáveis” não autorizam a retenção total do valor quando o passageiro cancela com antecedência. O Código Civil impõe um teto de 5% de retenção, independentemente do que diz o contrato da companhia aérea.

Isso significa que passageiros que precisaram cancelar voos por motivos de força maior — como problemas de saúde na família — e receberam de volta apenas as taxas aeroportuárias podem ter direito ao reembolso da tarifa.

Veja outras decisões favoráveis em todas as áreas para entender a abrangência desses direitos.

Para quem deseja saber como processar uma companhia aérea por retenção indevida de passagem, o caminho costuma passar pelos Juizados Especiais Cíveis, que são gratuitos em primeira instância e têm procedimento simplificado.

Perguntas frequentes

A companhia aérea pode reter 100% do valor de uma passagem não reembolsável?
Não. Mesmo que o bilhete seja classificado como não reembolsável, o art. 740, § 3º, do Código Civil limita a retenção a no máximo 5% do valor da passagem. O restante deve ser devolvido ao passageiro que cancelou com antecedência suficiente.
O cancelamento por motivo de saúde de familiar garante reembolso integral?
Não necessariamente integral. O passageiro tem direito à restituição do valor pago, mas a companhia pode reter até 5% como multa compensatória. A antecedência do cancelamento é um fator importante para garantir esse direito.
O que é necessário provar para obter o reembolso?
É preciso demonstrar que o cancelamento foi comunicado à companhia com antecedência razoável, que permitisse a recolocação do assento no mercado. O ônus de provar que não foi possível revender o assento é da própria companhia aérea.
É possível pedir também indenização por danos morais nesses casos?
Depende. O simples descumprimento do contrato, por si só, não gera danos morais. Para conseguir essa indenização, é preciso demonstrar que a situação causou sofrimento ou prejuízo que vai além do aborrecimento comum — o que deve ser analisado caso a caso.
Onde posso entrar com ação contra a companhia aérea por reembolso negado?
Para valores dentro do limite legal, o Juizado Especial Cível (JEC) é a via mais acessível: não há custas em primeira instância e o procedimento é mais simples. Causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado, mas contar com orientação jurídica pode aumentar as chances de êxito.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de cancelamento de voo e reembolso de passagem? Um advogado com atuação em direito do consumidor e transporte aéreo pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri – TJSP
  • Magistrado(a) / Relator(a): João Guilherme Ponzoni Marcondes, Juiz de Direito
  • Nº do processo: 4010772-70.2025.8.26.0068
  • Data da decisão: 19/02/2026
  • Valor da condenação: Valor do trecho não utilizado com retenção máxima de 5%, descontado o já reembolsado (valor exato a apurar em liquidação)
  • Possibilidade de recurso: Cabe recurso inominado no prazo de 10 dias contados da intimação desta sentença, nos termos da Lei nº 9.099/95

Leo Rosenbaum

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