
Recentemente, um caso envolvendo o C6 Bank trouxe à tona uma questão crítica sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes.
A decisão judicial favorável a um consumidor que foi vítima do conhecido golpe do motoboy é um exemplo notável de como os bancos devem proteger seus clientes e as consequências de falhas nesse dever.
Em abril de 2023, o consumidor foi abordado via WhatsApp por alguém se passando por funcionário da empresa Giuliana Flores. O contato dizia que havia um presente de aniversário a ser entregue, necessitando apenas do pagamento de um frete de R$ 12,99.
A vítima, sem desconfiar, aceitou o pagamento. No momento da entrega, informado sobre problemas na máquina de cartão, foi solicitado um novo pagamento.
Posteriormente, ao verificar seu extrato bancário, o consumidor descobriu duas transações fraudulentas no valor total de R$ 13.777,76. Percebendo a fraude, ele imediatamente procurou o banco para cancelar as transações, sem sucesso. O cliente então registrou um boletim de ocorrência e pagou a fatura do cartão para evitar maiores complicações.

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Tentativas de resolução com o C6 Bank e a busca por justiça
Desapontado com a resposta do banco, que negou o cancelamento das operações, o consumidor decidiu buscar a orientação de um advogado especializado em golpes digitais. Foi ajuizada uma ação de indenização por danos materiais contra o C6 Bank., argumentando a falha na prestação do serviço bancário, especificamente no dever de segurança ao consumidor.
Em sua defesa, o C6 Bank alegou que não houve falha nos serviços prestados, uma vez que as transações foram realizadas com cartão chipado e uso de senha pessoal, defendendo a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva do consumidor pela fraude. Contudo, o banco não conseguiu provar que os fatos ocorreram de forma diferente da alegada pelo cliente, nem que havia adotado todas as medidas de segurança necessárias.
O julgamento do Tribunal
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a presidência da Juíza Márcia Helena Bosch, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, destacando que os bancos são considerados fornecedores de serviços e, portanto, responsáveis pela segurança nas operações realizadas.
A decisão ressaltou que as transações realizadas destoavam do perfil de consumo do cliente, caracterizando-se como atípicas e de valores elevados. Esse desvio de padrão deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, impedindo a concretização das transações fraudulentas ou, ao menos, alertando o cliente sobre a possibilidade de fraude.
A sentença destacou a inoperância do sistema de detecção de fraudes do C6 Bank, que não conseguiu evitar as transações fraudulentas. O Tribunal citou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes internas e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
A juíza enfatizou que a responsabilidade do banco é objetiva, não cabendo alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo, pois o evento fraudulento está diretamente relacionado à prestação de serviços bancários. A decisão fundamentou-se no fato de que o consumidor agiu com a devida diligência ao procurar o banco imediatamente após a detecção da fraude e ao registrar um boletim de ocorrência.
O Tribunal julgou procedente a demanda, condenando o C6 Bank a restituir o valor de R$ 13.777,76 ao consumidor, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Esta decisão judicial reforça a importância da responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança de seus clientes contra fraudes. O caso evidencia que os bancos devem possuir sistemas eficazes de detecção e prevenção de fraudes para evitar prejuízos aos consumidores e demonstrar a robustez de seus serviços.
Principais informações sobre o processo judicial
No dia 15 de julho de 2024, a Juíza Márcia Helena Bosch, da 1ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, São Paulo, proferiu a sentença no processo nº 1009783-36.2023.8.26.0020, condenando o C6 Bank S.A. a restituir o valor de R$ 13.777,76 ao consumidor. A sentença ainda está sujeita a recurso, podendo ser contestada nos tribunais superiores.
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, levantamento de mais de 16 mil decisões públicas do TJSP sobre golpes e fraudes bancárias.