
A 9ª Vara Cível de Guarulhos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou inexistentes sete contratações de crédito no valor total de R$ 146.995,44 feitas em nome de um aposentado vítima do chamado “golpe da foto”.
A sentença condenou o Banco Mercantil do Brasil a cancelar as operações e restituir os valores desviados da conta do consumidor.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O caso começou em 20 de dezembro de 2024, quando indivíduos foram até a residência do consumidor apresentando-se como representantes de uma suposta parceria entre o INSS e a Prefeitura de Guarulhos.
Sob o pretexto de comprovar a entrega de uma cesta básica, os fraudadores capturaram a imagem da vítima.
Nos dias seguintes, foram contratados em nome do aposentado sete empréstimos no Banco Mercantil, entre consignados, antecipações de 13º salário e crédito vinculado a aumento salarial. Os recursos foram rapidamente pulverizados via Pix, totalizando mais de R$ 66 mil transferidos.
Parte dos valores foi enviada para uma conta aberta em nome do próprio consumidor na Cloudwalk Instituição de Pagamento, criada pelos fraudadores com uso de dados e imagem obtidos no golpe. Este tipo de fraude vem sendo comum e é acompanhado no nosso hub de golpes.
O Banco Mercantil defendeu-se sustentando culpa exclusiva do autor e dos fraudadores, alegando que as operações foram realizadas com senha e validação facial.
A Cloudwalk, por sua vez, argumentou que a conta foi aberta com dados cadastrais, assinatura eletrônica, fotografia, validação facial e geolocalização.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Jaime Henriques da Costa reconheceu a falha do Banco Mercantil na prestação do serviço.
A magistratura destacou que sete contratações em curtíssimo intervalo, envolvendo diferentes modalidades de crédito, destoavam completamente do perfil histórico de movimentação do correntista.
Segundo a sentença, era razoavelmente exigível que o banco suspendesse cautelarmente as operações ou promovesse confirmação adicional com o cliente antes da liberação dos créditos e da dispersão dos valores.
A simples autenticação por senha e validação facial não afasta a responsabilidade da instituição.
O juízo aplicou a Súmula 479 do STJ, que consolida o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros contra correntistas configuram fortuito interno — ou seja, risco inerente à atividade bancária —, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Já em relação à Cloudwalk, o juízo entendeu não haver prova de irregularidade concreta na abertura da conta. A instituição apresentou os registros técnicos exigidos e, após a comunicação da suspeita de fraude, cancelou a conta e devolveu valores ainda disponíveis.
Os pedidos contra a fintech foram julgados improcedentes.
O dispositivo determinou (i) declaração de inexistência das contratações de nº 000808524049, 000808524050, 910002251134, 910002251135 e 808549444, além das adesões a cartões consignados; (ii) cancelamento definitivo das operações ativas; (iii) restituição dos valores desviados com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros pela Taxa Legal; e (iv) confirmação da tutela de urgência.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto essencial: bancos não podem se esconder atrás de senha e biometria facial quando o próprio padrão de movimentações aponta comportamento atípico.
A cadeia de contratações em minutos, com modalidades diversas de crédito, deveria ter acionado mecanismos de bloqueio preventivo.
O julgado também traz um recado importante sobre o “golpe da foto”: permitir captura de imagem sob falso pretexto não equivale a fornecer voluntariamente senha, token ou credenciais.
Consumidores vítimas desse tipo de fraude podem consultar um advogado para vítimas de golpes para avaliar o cenário.
Outras decisões favoráveis em casos semelhantes vêm consolidando o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira se estabelece pela omissão em identificar operações fora do perfil, e não apenas pela quebra de credenciais.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
- Magistrado: Juiz de Direito Jaime Henriques da Costa
- Nº do processo: 1006379-73.2025.8.26.0224
- Data da decisão: 03/07/2026
- Valor da condenação: declaração de inexigibilidade de R$ 146.995,44 em contratos de crédito, restituição dos valores desviados a serem apurados em liquidação de sentença, além de honorários de 10% sobre o proveito econômico
- Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, levantamento de mais de 19 mil decisões públicas do TJSP sobre golpes e fraudes bancárias.