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Golpe da foto: Justiça anula R$ 146 mil em empréstimos após fraudadores irem à casa de aposentado

Decisões Favoráveis, Golpes Virtuais e Digitais
golpe da foto Banco Mercantil empréstimo consignado fraude — TJSP condena Banco Mercantil do Brasil
Publicado: setembro 15, 2026 Atualizado: setembro 9, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 9ª Vara Cível de Guarulhos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou inexistentes sete contratações de crédito no valor total de R$ 146.995,44 feitas em nome de um aposentado vítima do chamado “golpe da foto”.

A sentença condenou o Banco Mercantil do Brasil a cancelar as operações e restituir os valores desviados da conta do consumidor.

Ilustração golpe da foto Banco Mercantil empréstimo consignado fraude
A 9ª Vara Cível de Guarulhos (TJSP) declarou inexistentes sete contratações de crédito no valor total de R$ 146.995,44 a

Detalhes do caso e argumentos das partes

O caso começou em 20 de dezembro de 2024, quando indivíduos foram até a residência do consumidor apresentando-se como representantes de uma suposta parceria entre o INSS e a Prefeitura de Guarulhos.

Sob o pretexto de comprovar a entrega de uma cesta básica, os fraudadores capturaram a imagem da vítima.

Nos dias seguintes, foram contratados em nome do aposentado sete empréstimos no Banco Mercantil, entre consignados, antecipações de 13º salário e crédito vinculado a aumento salarial. Os recursos foram rapidamente pulverizados via Pix, totalizando mais de R$ 66 mil transferidos.

Parte dos valores foi enviada para uma conta aberta em nome do próprio consumidor na Cloudwalk Instituição de Pagamento, criada pelos fraudadores com uso de dados e imagem obtidos no golpe. Este tipo de fraude vem sendo comum e é acompanhado no nosso hub de golpes.

O Banco Mercantil defendeu-se sustentando culpa exclusiva do autor e dos fraudadores, alegando que as operações foram realizadas com senha e validação facial.

A Cloudwalk, por sua vez, argumentou que a conta foi aberta com dados cadastrais, assinatura eletrônica, fotografia, validação facial e geolocalização.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Jaime Henriques da Costa reconheceu a falha do Banco Mercantil na prestação do serviço.

A magistratura destacou que sete contratações em curtíssimo intervalo, envolvendo diferentes modalidades de crédito, destoavam completamente do perfil histórico de movimentação do correntista.

Segundo a sentença, era razoavelmente exigível que o banco suspendesse cautelarmente as operações ou promovesse confirmação adicional com o cliente antes da liberação dos créditos e da dispersão dos valores.

A simples autenticação por senha e validação facial não afasta a responsabilidade da instituição.

O juízo aplicou a Súmula 479 do STJ, que consolida o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros contra correntistas configuram fortuito interno — ou seja, risco inerente à atividade bancária —, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ilustração detalhada golpe da foto Banco Mercantil empréstimo consignado fraude
Implicações da decisão

Já em relação à Cloudwalk, o juízo entendeu não haver prova de irregularidade concreta na abertura da conta. A instituição apresentou os registros técnicos exigidos e, após a comunicação da suspeita de fraude, cancelou a conta e devolveu valores ainda disponíveis.

Os pedidos contra a fintech foram julgados improcedentes.

O dispositivo determinou (i) declaração de inexistência das contratações de nº 000808524049, 000808524050, 910002251134, 910002251135 e 808549444, além das adesões a cartões consignados; (ii) cancelamento definitivo das operações ativas; (iii) restituição dos valores desviados com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros pela Taxa Legal; e (iv) confirmação da tutela de urgência.

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Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça um ponto essencial: bancos não podem se esconder atrás de senha e biometria facial quando o próprio padrão de movimentações aponta comportamento atípico.

A cadeia de contratações em minutos, com modalidades diversas de crédito, deveria ter acionado mecanismos de bloqueio preventivo.

O julgado também traz um recado importante sobre o “golpe da foto”: permitir captura de imagem sob falso pretexto não equivale a fornecer voluntariamente senha, token ou credenciais.

Consumidores vítimas desse tipo de fraude podem consultar um advogado para vítimas de golpes para avaliar o cenário.

Outras decisões favoráveis em casos semelhantes vêm consolidando o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira se estabelece pela omissão em identificar operações fora do perfil, e não apenas pela quebra de credenciais.

Perguntas frequentes

O que é o chamado golpe da foto?
É a modalidade em que criminosos abordam a vítima sob falso pretexto — como entrega de cesta básica ou benefício governamental — apenas para capturar sua imagem. Com a foto, conseguem burlar sistemas de validação facial e abrir contas ou contratar empréstimos em nome da pessoa.
O banco é responsável mesmo com senha e biometria facial validadas?
Sim, quando as operações destoam do perfil do cliente. A Súmula 479 do STJ estabelece que fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno da atividade bancária, atraindo responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O que fazer imediatamente ao perceber o golpe?
Registrar boletim de ocorrência, contestar administrativamente cada operação junto ao banco, solicitar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para os Pix e reunir todos os comprovantes. Esses documentos são essenciais para uma futura ação judicial.
É possível suspender os descontos no benefício do INSS?
Sim. Nesta decisão, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade dos empréstimos, evitando descontos no benefício previdenciário enquanto se discute a fraude. Trata-se de medida frequente em casos com prova documental robusta.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
  • Magistrado: Juiz de Direito Jaime Henriques da Costa
  • Nº do processo: 1006379-73.2025.8.26.0224
  • Data da decisão: 03/07/2026
  • Valor da condenação: declaração de inexigibilidade de R$ 146.995,44 em contratos de crédito, restituição dos valores desviados a serem apurados em liquidação de sentença, além de honorários de 10% sobre o proveito econômico
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis

Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, levantamento de mais de 19 mil decisões públicas do TJSP sobre golpes e fraudes bancárias.

Leo Rosenbaum

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