
A 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 87,80 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais a passageira que enfrentou atraso de voo nacional, realocação unilateral e falha de assistência material.
A decisão foi proferida em 2 de junho de 2026, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira contratou voo da Azul e enfrentou uma sequência de falhas: ausência de comunicação prévia mínima de 72 horas sobre a alteração e realocação unilateral em voo com horário desvantajoso.
Segundo o recurso, houve ainda negativa injustificada de reacomodação em voos disponíveis que reduziriam o atraso, assistência material insuficiente e falhas de informação durante a espera no aeroporto.
O resultado foi extensa espera, pernoites forçados, desvio produtivo e despesas adicionais. Em primeiro grau, a 2ª Vara Cível de Barueri reconheceu a falha e condenou a empresa, fixando os danos morais em R$ 2.000,00.
No recurso, a passageira pediu a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor era irrisório frente à gravidade da conduta e à capacidade econômica da companhia.
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Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone, afastou preliminarmente a suspensão pelo Tema 1.417 do STF, por entender que o recurso tratava apenas de majoração, e não de discussão sobre caso fortuito ou força maior.
No mérito, o colegiado reafirmou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a indenização deve considerar a conduta de cada parte e as circunstâncias do evento, com função compensatória e pedagógica.
Por maioria de votos em julgamento estendido (art. 942 do CPC), a Câmara entendeu que o valor de R$ 2.000,00 era suficiente para reparar o transtorno e prevenir nova prática semelhante, negando provimento ao recurso da passageira.
Apesar de não majorar, o acórdão preservou integralmente a condenação obtida em primeiro grau, inclusive porque a Azul não recorreu — o que impedia a redução do valor por força da vedação à reformatio in pejus (piora da situação de quem recorreu).

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O caso reforça que atraso, cancelamento e realocação unilateral de voos podem ensejar indenização por danos morais e ressarcimento de despesas, sobretudo quando há falha de informação e assistência material insuficiente.
A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, independente de culpa, nos termos do CDC. Falhas operacionais costumam ser tratadas como fortuito interno, ligado ao risco da atividade empresarial.
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O acórdão também ilustra um ponto estratégico: quem recorre sozinho não corre o risco de ver o valor reduzido, já que a vedação à reformatio in pejus protege a parte que apela. Outras decisões favoráveis seguem a mesma linha.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 17ª Câmara de Direito Privado (origem: 2ª Vara Cível de Barueri)
- Relatora: Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone
- Nº do processo: 1015209-11.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 02/06/2026
- Valor da condenação: R$ 2.087,80 (R$ 87,80 em danos materiais + R$ 2.000,00 em danos morais)
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.