
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma família de passageiros e majorou a indenização por danos morais devida pela Azul Linhas Aéreas de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 40.000,00.
A causa foi o cancelamento de voo internacional com atraso superior a 10 horas para chegada ao destino.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família contratou passagens aéreas com a companhia para o trecho de Navegantes (NVT) a Fort Lauderdale (FLL), com conexão em Campinas (VCP). A chegada estava prevista para as 6h55 do dia 05/04/2025.
Segundo a inicial, o voo de Navegantes foi cancelado de forma injustificada. A companhia reacomodou os passageiros em outro voo, dessa vez com saída de Florianópolis, em município diferente do contratado.
Para embarcar, a família precisou se deslocar por via terrestre até o aeroporto de Florianópolis. Mesmo assim, o destino final só foi alcançado com mais de 10 horas de atraso. Entre os passageiros estavam um idoso, um bebê e uma gestante.
Em primeira instância, a Juíza Renata Bittencourt Couto da Costa, da 4ª Vara Cível de Barueri, julgou a ação parcialmente procedente, fixando os danos morais em R$ 3.000,00 por autor e os materiais em R$ 1.789,00.
A família recorreu pedindo a majoração para R$ 10.000,00 por pessoa.
Decisão judicial e fundamentos
O Relator, Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, afastou de início o pedido de suspensão do julgamento relacionado ao Tema 1.417 do STF.
Aplicou a técnica do distinguishing: o tema constitucional trata apenas das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso, o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave — situação de fortuito interno, ligado à atividade da empresa, e que não atrai a suspensão nacional.
O Relator citou expressamente a decisão do Ministro Dias Toffoli de 10/03/2026, que restringiu o alcance do Tema 1.417.
No mérito, o acórdão aplicou os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e a vulnerabilidade dos passageiros.
A responsabilidade da companhia é objetiva, com base na Teoria do Risco Proveito: quem aufere o lucro da atividade econômica deve arcar com seus riscos.

O Relator entendeu que as incertezas, o deslocamento forçado a outro município e o atraso superior a 10 horas extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Conhecer mais sobre o tema dos direitos do passageiro aéreo ajuda a entender o alcance da proteção.
Quanto ao valor, o acórdão considerou o porte da empresa, a gravidade dos transtornos e a presença de um idoso, um bebê e uma gestante no grupo.
Concluiu que R$ 10.000,00 por autor melhor atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, reformando a sentença para procedência total.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que manutenção não programada não é caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Trata-se de risco da atividade, suportado pela empresa que explora o transporte.
Casos de problema com voo envolvendo essa justificativa têm seguido a mesma linha em outras turmas do TJSP.
Também é relevante o reconhecimento de que atrasos superiores a 10 horas, somados a deslocamentos imprevistos entre aeroportos de cidades diferentes, justificam indenização acima do patamar mínimo.
A presença de pessoas em situação de maior vulnerabilidade (idosos, bebês e gestantes) tende a influenciar a fixação do valor.
O acórdão integra o conjunto de decisões favoráveis que vêm orientando passageiros sobre como processar companhia aérea em situações de cancelamento sem justificativa válida.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 38ª Câmara de Direito Privado (origem: 4ª Vara Cível do Foro de Barueri)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão (Relator); Juíza Renata Bittencourt Couto da Costa (1ª instância)
- Nº do processo: 1013957-70.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 16/06/2026
- Valor da condenação: R$ 40.000,00 em danos morais (R$ 10.000,00 para cada um dos quatro autores) + R$ 1.789,00 em danos materiais, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros de 1% ao mês (arts. 405 e 406, § 1º, do CC)
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.