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TJRJ majora para R$ 16 mil indenização contra Gol por atraso

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
TJRJ Gol perda conexão bagagem Brasília indenização — TJRJ condena Gol Linhas Aéreas
Publicado: junho 30, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) majorou para R$ 8.000,00 por passageiro a indenização por danos morais devida pela Gol Linhas Aéreas a dois consumidores que perderam voo de conexão em razão de atraso na devolução das bagagens em Brasília.

A condenação total passou de R$ 4.000,00 para R$ 16.000,00.

Ilustração TJRJ Gol perda conexão bagagem Brasília indenização
TJRJ deu provimento à apelação dos consumidores e majorou de R$ 2.000,00 para R$ 8.000,00 por autor a indenização por da

Detalhes do caso e argumentos das partes

Os consumidores adquiriram passagens com saída de Miami em 23 de junho de 2024, com chegada prevista a Brasília às 19h30 e conexão para o Rio de Janeiro no voo G3 1764, com decolagem marcada para as 20h35 do mesmo dia.

Ao desembarcar em Brasília, houve atraso significativo na devolução das bagagens do voo internacional. Como o intervalo entre os voos era de cerca de 1 hora, os passageiros não conseguiram retirar as malas e fazer novo check-in a tempo, perdendo a conexão.

A companhia aérea remanejou os autores apenas para voos do dia seguinte, às 6h15 e 6h25, recusando reacomodação mais cedo. O primeiro autor precisou remarcar uma reunião profissional e a segunda autora desistiu da ida ao Rio por não chegar a tempo do compromisso.

A Gol alegou que o atraso decorreu de impedimentos operacionais e de infraestrutura do aeroporto e que teria oferecido assistência material adequada, incluindo hotel. Sustentou tratar-se de força maior, não de fortuito interno.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, mas fixou indenização em apenas R$ 2.000,00 para cada autor.

Inconformados com o valor baixo, os passageiros recorreram para discutir problema com voo e majoração da reparação, enquanto a empresa não apresentou recurso próprio.

Decisão judicial e fundamentos

O relator, Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho, destacou que a falha na prestação do serviço já estava preclusa, pois a Gol não recorreu da sentença. Restou em análise apenas a adequação do valor arbitrado a título de dano moral.

A decisão reafirmou que, embora o Tema 210 do STF aplique a Convenção de Montreal aos danos materiais em transporte aéreo internacional, a indenização por dano moral continua regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem tarifação prévia.

O acórdão classificou o evento como fortuito interno, ligado à organização da atividade empresarial, aplicando a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

Atraso de quase 10 horas, com pernoite não previsto e perda de compromissos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

O relator ainda registrou que a venda de passagens com tempo exíguo de conexão não pode ser usada para reduzir a indenização, pois o atraso não decorreu desse fato e a própria companhia comercializou o itinerário.

Por unanimidade, a 5ª Câmara deu provimento ao recurso para majorar a verba para R$ 8.000,00 por autor, valor em linha com precedentes do STJ e do próprio TJRJ.

Ilustração detalhada TJRJ Gol perda conexão bagagem Brasília indenização
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que atrasos superiores a algumas horas, perda de conexão e pernoite não previsto geram dever de indenizar, mesmo quando a companhia oferece hotel e realocação. O cumprimento parcial da assistência não afasta o dano moral.

O acórdão também demonstra que recorrer pode valer a pena quando a sentença fixa valor muito abaixo do patamar regional. No caso, o montante por passageiro foi quadruplicado em segunda instância, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre direitos do passageiro aéreo.

Quem enfrentou situação parecida pode buscar orientação sobre como processar companhia aérea e conferir outras decisões favoráveis em casos análogos.

Perguntas frequentes

Atraso de bagagem que causa perda de conexão gera direito a indenização?
Sim. Quando o atraso na entrega das malas inviabiliza o embarque na conexão e obriga o passageiro a pernoitar ou remarcar compromissos, configura-se falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo art. 14 do CDC.
A Convenção de Montreal limita o valor do dano moral por atraso de voo internacional?
Não. Conforme o Tema 210 do STF, a Convenção de Montreal se aplica apenas aos danos materiais. Para danos morais decorrentes de atraso ou extravio em voos internacionais aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem tarifação prévia.
O fato de a companhia oferecer hotel afasta o direito à indenização?
Não. Fornecer assistência material (hotel, alimentação, transporte) é obrigação prevista na Resolução 400 da ANAC. O cumprimento desse dever mínimo não exclui o dever de indenizar pelos transtornos, perda de tempo útil e frustração de compromissos.
Vale a pena recorrer quando a indenização é fixada em valor baixo?
Em muitos casos sim. Neste caso concreto, o TJRJ quadruplicou o valor inicial, passando de R$ 2.000,00 para R$ 8.000,00 por passageiro, alinhando-se a precedentes do STJ e do próprio tribunal sobre atrasos prolongados com pernoite.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJRJ — 5ª Câmara de Direito Privado
  • Relator: Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho
  • Nº do processo: 0961040-13.2024.8.19.0001
  • Data da decisão: 03/06/2026
  • Valor da condenação: R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros desde a citação, mais honorários de 10% sobre a condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, se houver violação a lei federal ou à Constituição

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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