
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento ao recurso de um passageiro e majorou para R$ 8.000,00 a indenização por danos morais devida pela TAM Linhas Aéreas (Latam), após o cancelamento unilateral da reserva de um voo de conexão entre Guarulhos e Uberlândia.
A sentença havia fixado o valor em apenas R$ 2.000,00.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor havia comprado passagem aérea com conexão em Guarulhos rumo a Uberlândia. Após cumprir o primeiro trecho, foi impedido de embarcar no voo seguinte porque a companhia cancelou unilateralmente a reserva.
Não houve comunicação prévia, reacomodação em outro voo nem assistência material. Sem alternativa, o passageiro comprou passagem rodoviária e enfrentou cerca de 600 quilômetros de estrada em viagem noturna, com atraso superior a 12 horas até o destino final.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da companhia aérea e a condenou ao pagamento de R$ 231,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, com honorários de 10%.
O consumidor recorreu pedindo a majoração de ambas as verbas, e mais informações sobre direitos do passageiro aéreo ajudam a entender o porquê.
A Latam, por sua vez, não apresentou contrarrazões à apelação e depositou judicialmente o valor integral da condenação (R$ 3.261,53), comportamento que o tribunal interpretou como reconhecimento implícito da responsabilidade civil.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito, afastou de início a aplicação do Tema 1.417 do STF (que trata da prevalência entre Código Brasileiro de Aeronáutica e CDC em caso fortuito ou força maior).
Para o colegiado, o caso é de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial da companhia.
Por se tratar de falha direta na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor — independentemente de dolo ou culpa da empresa aérea. Esse é o mesmo raciocínio aplicado em outras decisões favoráveis aos passageiros.
Quanto ao valor, a relatora considerou que R$ 2.000,00 era quantia desproporcional à extensão do dano e insuficiente para cumprir a função pedagógica da reparação.
Citando precedentes do STJ (REsp 2.115.743/SP e AgInt no AREsp 2.105.005/AL), a turma reconheceu a possibilidade de revisão quando o montante se mostra irrisório.

Pesaram na majoração: a negligência da apelada, a total ausência de assistência ao consumidor, a reprovabilidade da conduta, o desgaste físico e emocional do passageiro e a necessidade de dissuadir práticas semelhantes. O valor subiu para R$ 8.000,00.
Os honorários advocatícios também foram readequados de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão da complexidade da causa e da atuação diligente em todas as fases processuais, inclusive embargos declaratórios e fase recursal.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que o cancelamento unilateral de reserva, sem aviso prévio e sem oferta de reacomodação ou assistência, não pode ser tratado como fortuito externo. É falha de serviço, e o passageiro tem direito à reparação civil pelo CDC.
O acórdão também sinaliza que valores muito baixos podem ser revistos em segunda instância. Indenizações simbólicas não cumprem o caráter pedagógico exigido pela jurisprudência do STJ — informação útil para quem enfrenta problema com voo e considera recorrer.
Por fim, o caso ilustra a importância de documentar o ocorrido (comprovantes de passagens alternativas, gastos extras, horários) e de buscar orientação sobre como processar companhia aérea antes de aceitar acordos abaixo do que a lei prevê.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Câmara: Tribunal de Justiça de Pernambuco — 3ª Câmara Cível
- Relatora: Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito
- Demais magistrados: Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto e Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley
- Nº do processo: 0001239-51.2024.8.17.2620
- Data da decisão: 22/05/2026
- Valor da condenação: R$ 8.231,00 (R$ 8.000,00 de danos morais + R$ 231,00 de danos materiais), com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.