
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da Latam ao pagamento de R$ 14.393,29 a um passageiro que teve a mala extraviada definitivamente em voo nacional rumo a Londrina/PR.
A 21ª Câmara Cível negou provimento à apelação da companhia aérea e ainda majorou os honorários advocatícios.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor adquiriu passagens da Latam para uma viagem profissional com destino a Londrina/PR, em voos operados em 20 de agosto de 2024. Despachou sua única bagagem no aeroporto de Belo Horizonte e foi orientado a retirá-la apenas no destino final.
Ao desembarcar, a mala não apareceu na esteira. O passageiro preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem e tentou solucionar o problema administrativamente diversas vezes, sem sucesso. A bagagem nunca foi localizada, configurando o extravio definitivo.
Privado de uniformes de trabalho e itens pessoais em cidade diversa de seu domicílio, o consumidor precisou comprar roupas e nova mala às pressas, totalizando R$ 4.393,29 em despesas emergenciais. Saiba mais sobre os direitos do passageiro aéreo em situações como essa.
A Latam, em recurso, sustentou que deveriam incidir as limitações do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegou ausência de declaração prévia de conteúdo e classificou o evento como mero dissabor cotidiano. Pediu, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, afastou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Para o tribunal, a relação é de consumo e prevalece o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo art. 14 do CDC e pela teoria do risco do empreendimento.
O acórdão reforçou que a declaração prévia do conteúdo da bagagem é mera faculdade do passageiro, não condição para indenizar. O inventário detalhado e as notas fiscais de despesas emergenciais foram considerados compatíveis com uma viagem profissional de dez dias.
Quanto aos danos morais, o tribunal aplicou expressamente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: o tempo gasto pelo passageiro em tentativas frustradas de localizar a mala e o desgaste psicológico configuram lesão indenizável.
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Os R$ 10.000,00 de danos morais foram considerados proporcionais à gravidade da falha, ao porte econômico da Latam e aos transtornos profissionais suportados. A apelação foi desprovida e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que o extravio definitivo de bagagem em voo nacional segue regido pelo CDC, e não pelas limitações tarifadas do Código Brasileiro de Aeronáutica. Isso significa que a indenização pode alcançar o prejuízo material efetivo, sem teto pré-fixado.
O acórdão também confirma que não é obrigatório declarar previamente o valor ou o conteúdo da mala. Basta apresentar inventário compatível com a viagem e comprovantes das despesas emergenciais que se tornaram necessárias.
Em caso de problema com voo, guardar todas as notas fiscais é decisivo.
Por fim, viagens profissionais com perda de uniformes, equipamentos e itens essenciais reforçam o cabimento de danos morais, especialmente quando o consumidor enfrenta atendimento padronizado e demorado. Entenda como processar companhia aérea em casos de extravio.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça de Minas Gerais — 21ª Câmara Cível (origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira (relator), acompanhado pelos Desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Monteiro de Castro; sentença do Juiz Elimar Boaventura Condé Araújo
- Nº do processo: 1.0000.26.195376-4/001
- Valor da condenação: R$ 14.393,29 (R$ 4.393,29 de danos materiais + R$ 10.000,00 de danos morais), com honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.