
Atualizado em 22/09/2026 – Acompanhamos o ARE 1.560.244 (Tema 1.417) no STF
Em decisão individual de 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli, relator do Tema 1.417 de repercussão geral no STF (ARE 1.560.244), determinou a suspensão nacional dos processos sobre a questão desse tema. O Tema 1.417 discute se as normas do transporte aéreo prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade por cancelamento, alteração ou atraso de voo causado por caso fortuito ou força maior.
Depois dessa decisão, juízes de primeira instância passaram a suspender, sem distinção, ações contra companhias aéreas, como registrou o próprio relator. Em 10 de março de 2026, ao julgar embargos de declaração, ele esclareceu que a suspensão vale só para as hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo; restrições de pouso ou decolagem por indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; restrições determinadas por autoridade pública; e decretação de pandemia.
Na mesma decisão, o relator afirmou que as ações baseadas em fortuito interno, ou seja, em falhas ligadas à própria atividade da companhia, a princípio, não se enquadram no Tema 1.417. O Brasilcon, entidade de defesa do consumidor, participa do processo como amicus curiae.
1. Quais ações ficam suspensas
Ficam paradas as ações em que o atraso ou o cancelamento decorreu de uma das hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Já as ações sobre falhas da própria companhia, a princípio, ficam fora da suspensão. Um exemplo: o desembargador relator de um recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou seguir um processo sobre cancelamento por manutenção não programada da aeronave, por considerar o caso fortuito interno (AI 5108857-40.2026.8.21.7000, noticiado pela Conjur em 04/05/2026).
Importante: a suspensão é temporária. Ela não extingue nem arquiva as ações. Os processos atingidos ficam parados até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF, que, até 22/09/2026, não tinha data marcada.
Em nossa visão, a redação ampla da decisão de novembro, antes do esclarecimento de março:
- Afetava a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)
- Afetava a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88)
- Dava margem a suspender casos fora da questão do Tema 1.417, que trata só de caso fortuito ou força maior
- Transferia ao passageiro, parte mais fraca da relação, o peso da demora
2. Seus direitos não foram extintos
A suspensão não apaga o direito à indenização. Ela só para, por enquanto, o andamento dos processos sobre as hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A suspensão também não impede que você entre com a ação. Mas, se o seu caso estiver entre essas hipóteses, o processo novo pode ficar parado depois de ajuizado, até o julgamento do STF.
3. Os recursos contra a decisão
Contra a decisão de novembro, foram apresentados quatro agravos regimentais, entre 27/11 e 03/12/2025, além de embargos de declaração. Os embargos foram julgados em 10/03/2026, com o esclarecimento sobre o art. 256, § 3º. Os agravos ainda não tinham sido julgados até 22/09/2026, segundo o andamento do processo no portal do STF.
A Rosenbaum Advogados atua desde 2004 na defesa de consumidores, inclusive de passageiros de companhias aéreas. Seguimos acompanhando o Tema 1.417 para orientar cada cliente conforme o motivo do atraso ou do cancelamento e conforme o que o STF vier a decidir.
4. Quando o STF vai decidir
Não há como prever. Até 22/09/2026, o julgamento do mérito do Tema 1.417 pelo Plenário do STF não tinha data marcada. Pela decisão de 26/11/2025, a suspensão vale até esse julgamento definitivo. Enquanto isso, acompanhamos o processo para orientar cada cliente conforme o andamento.
O que você, passageiro, deve fazer a partir de agora
1. Se você já tem ação judicial em andamento → Veja se ela está entre os casos suspensos
Continue acompanhando pelo site do tribunal ou com o seu advogado. Se o motivo do atraso ou do cancelamento está entre as hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o processo aguarda o julgamento do STF. Se o motivo foi uma falha da própria companhia, a decisão de 10/03/2026 indica que, a princípio, o caso fica fora da suspensão.
2. Se você sofreu atraso ou cancelamento e ainda não entrou com ação → Fique atento ao prazo
Existe prazo para entrar com a ação. Em voos nacionais, o prazo é de 5 anos (CDC, art. 27). Em voos internacionais, o prazo de 2 anos da Convenção de Montreal vale para danos materiais; para danos morais, o STF afastou esse prazo (ARE 766.618, embargos julgados em 30/11/2023).
3. Guarde todas as provas
- Cartão de embarque
- Comprovante de check-in
- E-mails e avisos da companhia, principalmente os que informam o motivo do atraso ou do cancelamento
- Recibos de gastos extras (hotel, alimentação, Uber)
- Fotos do painel de voos
- Certidão de evento importante perdido (casamento, formatura, consulta médica etc.)
4. Fale com um advogado especializado em direitos do passageiro aéreo
A Rosenbaum Advogados já ingressou com agravo interno no STF contra a decisão de novembro. Um advogado pode verificar se o motivo do atraso ou do cancelamento está entre as hipóteses suspensas e qual prazo vale para o seu caso.


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Um advogado especialista em direito do consumidor pode esclarecer quais são os seus direitos.
Perguntas frequentes sobre a suspensão das ações de voo no STF
Nosso posicionamento jurídico: o alcance da decisão de novembro
Na nossa avaliação, a redação original da decisão de 26/11/2025 era ampla demais. O Tema 1.417 limita-se a discutir a responsabilidade em hipóteses de caso fortuito ou força maior – situações excepcionais como restrições de pouso e decolagem por mau tempo impostas pelo controle aéreo.
Lida de forma ampla, a decisão alcançaria todos os casos, inclusive overbooking, falta de assistência material e cancelamentos por “motivo operacional”. Foi esse ponto que a decisão de 10/03/2026 esclareceu: a suspensão vale só para as hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e o fortuito interno, a princípio, fica de fora.
Essa leitura ampla afetaria a proporcionalidade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e iria além do art. 1.035, § 5º, do CPC, que prevê a suspensão dos processos que versem sobre a questão do tema de repercussão geral.
O próprio STF já decidiu que a suspensão nacional não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral: cabe ao relator determiná-la ou modulá-la (RE 966.177, questão de ordem, Plenário, 7/6/2017).
Esse precedente é citado na própria decisão de 26/11/2025.
Sem o esclarecimento, um tema restrito a caso fortuito ou força maior acabaria parando todo o contencioso de consumo de um setor econômico, e o passageiro arcaria com a demora.
Nosso entendimento é simples: o Código de Defesa do Consumidor continua plenamente aplicável ao transporte aéreo doméstico em todas as hipóteses de falha na prestação do serviço que não configurem força maior comprovada e inevitável.
Nesses casos, a responsabilidade objetiva da companhia (art. 14 do CDC) continua valendo. O julgamento do mérito pelo Plenário do STF ainda não tem data. Até lá, seguimos avaliando cada caso conforme o motivo do atraso ou do cancelamento.
Conclusão: seus direitos continuam valendo, e só parte das ações está suspensa
O direito à indenização por atraso ou cancelamento de voo continua existindo. Em 10/03/2026, o relator esclareceu que a suspensão do Tema 1.417 vale só para as hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que as falhas da própria companhia, a princípio, ficam de fora.
Seu voo atrasou ou foi cancelado? Faltou assistência? Perdeu um compromisso importante? Guarde as provas e procure orientação jurídica para saber se o seu caso está entre as hipóteses suspensas e qual prazo vale para ele.
Você pode entrar em contato com um advogado especialista através do nosso formulário.
Leia também: Saiba como processar uma companhia aérea e garantir seus direitos
Se você está enfrentando essa situação, entre em contato para uma avaliação do seu caso. Atendemos por formulário, WhatsApp ou telefone (11) 3181-5581.
Cada situação é única e os resultados dependem das circunstâncias específicas de cada caso.
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.