
O TJSP condenou a Latam Airlines Brasil a restituir R$ 1.373,10 a um passageiro que foi obrigado a pagar taxa de excesso de bagagem em voo internacional, mesmo estando dentro do limite de peso previsto no bilhete.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e cobrança indevida.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor comprou passagem aérea de ida e volta entre Vitória e Guangzhou, na China, junto à Latam. A franquia contratada incluía uma bolsa ou mochila e uma mala de até 12kg.
No check-in do voo de retorno, operado pela Qatar Airways em regime de codeshare (parceria entre companhias), a bagagem foi pesada e marcou 10kg. Mesmo assim, o atendente informou que o limite naquele trecho era de 7kg e cobrou R$ 1.373,10 de taxa.
O passageiro ajuizou ação pedindo a devolução do valor, sustentando que pagou por uma franquia que já estava contratada. A discussão envolve diretamente os direitos do passageiro aéreo em voos com etapas operadas por parceiras.
Em defesa, a Latam alegou ilegitimidade passiva, dizendo que o trecho era operado pela Qatar e que a responsabilidade seria exclusiva da parceira. No mérito, pediu a improcedência total da ação.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Ju Hyeon Lee, da 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Como a passagem foi vendida pela Latam, a empresa integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos defeitos do serviço.
No mérito, o magistrado destacou que o bilhete entregue ao consumidor previa mala de até 12kg, sem qualquer aviso de que os voos operados pela parceira teriam regra diferente. A Latam também não juntou nenhum documento mostrando que a bagagem ultrapassava esse peso.
Configurada a falha na prestação do serviço pela cobrança indevida, a sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a companhia a pagar R$ 1.373,10, corrigidos desde o desembolso (16/10/2025) e com juros de mora desde a citação.
A correção segue a Tabela Prática do TJSP, com IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389 do Código Civil), e os juros aplicam a taxa Selic menos a atualização monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ. A Latam ainda foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios de R$ 800,00.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto importante: quem vende a passagem responde pelo serviço inteiro, mesmo quando outro trecho é operado por uma parceira em codeshare. Não é razoável transferir ao passageiro a obrigação de adivinhar regras internas entre companhias.
Outro destaque é a distribuição do ônus da prova. Se a empresa cobra taxa de excesso, ela é quem precisa demonstrar que a bagagem realmente ultrapassou o limite contratado — e não o consumidor provar o contrário.
Vale guardar bilhete, comprovante de pagamento e foto da balança quando houver problema com voo.
Para quem enfrentou cobrança parecida, há caminhos práticos para discutir o valor, como mostram outras decisões favoráveis em situações análogas. Entender como processar companhia aérea ajuda a avaliar as chances de restituição.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrado: Juiz de Direito Ju Hyeon Lee
- Nº do processo: 4011157-19.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 05/05/2026
- Valor da condenação: R$ 1.373,10 a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde 16/10/2025 e juros de mora (Selic menos atualização) desde a citação, além de custas e R$ 800,00 de honorários
- Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis