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Latam é condenada a reembolsar passagem cancelada

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
reembolso passagem Latam cancelamento tarifa Light — TJSP condena LATAM Airlines Brasil
Publicado: junho 26, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 5ª Vara Cível do Foro Regional III (Jabaquara), condenou a LATAM Airlines Brasil a restituir o valor pago por passagem aérea internacional cancelada pelo passageiro com cerca de um mês de antecedência.

A companhia havia devolvido apenas R$ 29,63 de um total de R$ 7.871,36, retenção considerada abusiva pela Justiça.

Ilustração reembolso passagem Latam cancelamento tarifa Light
A 5ª Vara Cível de Jabaquara (TJSP) condenou a Latam a restituir o valor pago em passagem internacional cancelada com um

Detalhes do caso e argumentos das partes

O consumidor adquiriu, em 28/11/2025, duas passagens aéreas para viagem internacional com destino a Paris, com embarque previsto para 09/01/2026. Por motivos pessoais imprevisíveis, solicitou o cancelamento de um dos bilhetes em 09/12/2025, cerca de trinta dias antes do voo.

Apesar da antecedência do pedido, a companhia aérea efetuou reembolso de apenas R$ 29,63, retendo praticamente todo o valor pago. Diante disso, o passageiro ajuizou ação de repetição de indébito buscando a devolução integral, com correção e juros.

A LATAM contestou alegando que as passagens foram compradas na tarifa Light, modalidade que, segundo as regras contratuais, não permite reembolso em caso de cancelamento, salvo quanto às taxas de embarque. Sustentou culpa exclusiva do consumidor e pediu a improcedência da ação.

O passageiro, por outro lado, argumentou que a retenção da quase totalidade do valor pago era abusiva, sobretudo diante do longo prazo entre o cancelamento e a data do embarque, que permitiria a renegociação do bilhete pela companhia.

Decisão judicial e fundamentos

A juíza Claudia Felix de Lima reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e determinando a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do passageiro.

O fundamento central foi o art. 740 do Código Civil, que assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, com restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja feita em tempo de o bilhete ser renegociado.

A magistrada destacou também o descumprimento do dever de informação por parte da companhia: não foram juntados aos autos documentos comprovando que o consumidor foi cientificado das restrições da tarifa Light, sendo insuficiente a existência de termo genérico de condições contratuais no site.

Como a LATAM não comprovou ter sofrido prejuízo irrecuperável com o cancelamento antecipado, a sentença autorizou apenas a retenção de 5% sobre o valor pago, a título de multa compensatória, conforme o art. 740, §3º, do Código Civil.

O entendimento segue precedente do TJSP na Apelação 1010328-54.2018.8.26.0482 (37ª Câmara de Direito Privado).

A ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação ao reembolso do valor pago (abatido o que já havia sido restituído), correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros legais, além de custas processuais e honorários de 10% sobre a condenação.

Ilustração detalhada reembolso passagem Latam cancelamento tarifa Light
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que tarifas promocionais não autorizam a companhia aérea a reter integralmente o valor pago quando o cancelamento ocorre com prazo suficiente para revenda do bilhete. Esse é um dos principais direitos do passageiro aéreo garantidos pela legislação brasileira.

O dever de informação clara e específica sobre restrições tarifárias recai sobre a empresa.

Não basta divulgar um termo genérico de condições no site: a companhia precisa demonstrar que o consumidor foi efetivamente cientificado das regras antes da compra, sob risco de a cláusula restritiva ser afastada.

Passageiros que tenham enfrentado problema com voo ou cancelamento podem buscar reparação. Vale conferir outras decisões favoráveis em situações parecidas e entender como processar companhia aérea quando o reembolso oferecido for irrisório.

Perguntas frequentes

Comprei uma passagem na tarifa promocional. Posso pedir reembolso se cancelar?
Sim. Mesmo nas tarifas promocionais (como a Light da LATAM), o art. 740 do Código Civil assegura o direito de rescindir o contrato de transporte antes da viagem. A companhia só pode reter até 5% do valor pago, salvo se comprovar prejuízo concreto e maior, como impossibilidade de revenda do bilhete.
Qual a antecedência mínima para ter direito ao reembolso?
A lei exige que o cancelamento seja comunicado em tempo de o bilhete ser renegociado pela companhia. Não há prazo fixo, mas quanto maior a antecedência, mais difícil para a empresa alegar prejuízo. Cancelamentos com semanas ou meses de antecedência costumam ser reconhecidos pela Justiça.
A companhia pode reter todo o valor da passagem alegando que é tarifa promocional?
Não. A retenção integral é considerada abusiva pelo TJSP, especialmente quando não há prova de prejuízo da companhia e quando o consumidor não foi devidamente informado das restrições no momento da compra. A retenção máxima autorizada é de 5% do valor pago.
E se eu já recebi um reembolso parcial irrisório?
O valor já restituído é abatido da condenação, mas isso não impede a ação. Como no caso julgado, em que o passageiro recebeu R$ 29,63 de um total de R$ 7.871,36, é possível buscar judicialmente a diferença, com correção monetária e juros.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 5ª Vara Cível do Foro Regional III (Jabaquara)
  • Magistrada: Juíza de Direito Claudia Felix de Lima
  • Nº do processo: 4001993-93.2026.8.26.0003
  • Data da decisão: 28/05/2026
  • Valor da condenação: Restituição de R$ 7.871,36 com retenção de 5% (multa compensatória), abatido o reembolso já efetuado de R$ 29,63, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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