
A 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Latam Airlines a indenizar uma passageira idosa que teve a bagagem extraviada por 4 dias em viagem internacional para Mendoza, na Argentina.
Dentro da mala estavam os medicamentos do pós-operatório de um transplante de córnea. A sentença fixou R$ 5.000,00 por danos morais, somados ao ressarcimento das despesas emergenciais comprovadas no exterior.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora, pessoa idosa, adquiriu passagens no trecho Guarulhos – Córdoba – Mendoza, com partida em 18/12/2025. Ao desembarcar em Córdoba para o voo de conexão, foi orientada pela companhia aérea a recolher e redespachar a bagagem.
A mala, porém, não chegou à esteira. A passageira preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e comunicou à empresa que ali estavam os medicamentos do transplante de córnea a que havia se submetido, pedindo urgência.
Sem qualquer assistência material ou informacional, ela precisou comprar itens de primeira necessidade em país estrangeiro, em pleno período festivo de fim de ano. A bagagem só foi devolvida quatro dias depois.
Em contestação, a Latam invocou a Convenção de Montreal e o art. 32, §2º, II, da Resolução ANAC 400/2016, argumentando que a devolução em até 21 dias afastaria a responsabilidade.
Sustentou ainda mero dissabor e suposto enriquecimento sem causa caso houvesse ressarcimento dos itens comprados.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza Tamara Hochgreb Matos rejeitou a tese da companhia aérea.
Segundo a sentença, o prazo de 21 dias é apenas parâmetro administrativo da ANAC para considerar a bagagem definitivamente extraviada — não é excludente da responsabilidade civil pelos danos sofridos durante o período de privação.
Quanto aos danos materiais, a magistrada acolheu as notas fiscais de aquisições essenciais feitas em Mendoza, excluindo apenas uma bermuda de valor mais alto, por não se enquadrar como item emergencial. Aplicou os arts. 14 e 20 do CDC combinados com o art. 927 do Código Civil.
Sobre os danos morais, a sentença afastou a Convenção de Montreal com base no Tema 1.240 do STF, segundo o qual “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
A reparação seguiu, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
A juíza ponderou que a privação de medicamentos pós-transplante, a ausência total de assistência, o feriado de fim de ano e a viagem ao exterior transcendiam o mero dissabor cotidiano.
Fixou os danos morais em R$ 5.000,00, com correção e juros pela Selic a partir da publicação da sentença, além de honorários de 10% sobre a condenação atualizada. Saiba mais sobre outras decisões favoráveis em casos similares.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma orientação importante para quem enfrenta problema com voo: o prazo de 21 dias da ANAC não significa que a companhia aérea fica livre de indenizar enquanto a bagagem não aparece. É apenas um marco regulatório.
Outro ponto relevante é a aplicação do CDC aos danos morais em voos internacionais, conforme o Tema 1.240 do STF. Isso amplia significativamente a proteção dos direitos do passageiro aéreo em comparação aos limites tarifados da Convenção de Montreal.
Por fim, situações que envolvem medicamentos essenciais, idosos ou viagens em datas festivas tendem a ser reconhecidas como agravantes na fixação do valor — desde que devidamente comunicadas à companhia e documentadas no RIB.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé
- Magistrada: Juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos
- Nº do processo: 4003757-02.2026.8.26.0008
- Data da decisão: 01/06/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 a título de danos morais, somados ao ressarcimento das despesas emergenciais comprovadas no exterior (excluída despesa específica não essencial), com correção e juros pela Selic
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.