
A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara (TJSP) condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas) a pagar R$ 7.000,00 de danos morais para cada uma das duas passageiras e mais R$ 282,82 de danos materiais, em razão de atraso de aproximadamente 17 horas em voo internacional com itinerário Belo Horizonte – Guarulhos – Boston.
A sentença é de 12 de junho de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
As autoras adquiriram passagens aéreas para o trajeto Belo Horizonte – Guarulhos – Boston. O primeiro voo, doméstico, atrasou e provocou a perda da conexão internacional em Guarulhos.
O efeito cascata resultou em atraso final de cerca de 17 horas para chegada ao destino. Além do desgaste da espera, uma das passageiras estava recém-operada e teve a bagagem danificada, fato que agravou o transtorno.
Na ação, as consumidoras pediram indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada) e ressarcimento de R$ 282,86 gastos com alimentação, sustentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da companhia aérea.
A Latam, em contestação, alegou aplicação da Convenção de Montreal e sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada, o que configuraria caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade. O argumento não convenceu o juízo.
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Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Erika Lais Ferreira Portela Vieira julgou o pedido procedente. A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331, fixou a prevalência da Convenção de Montreal apenas quanto aos danos materiais em transporte aéreo internacional.
Já os danos morais continuam disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento consolidado para os direitos do passageiro aéreo em voos internacionais.
Sobre a alegação de manutenção não programada, a sentença foi categórica: trata-se de fortuito interno, ligado à atividade da própria companhia aérea, e não de fortuito externo.
Por isso, não rompe o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

O juízo entendeu que o atraso de cerca de 17 horas, somado à condição de saúde de uma das autoras (recém-operada) e à bagagem danificada, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral indenizável.
O valor foi fixado em R$ 7.000,00 para cada autora, com correção pelo IPCA a partir da sentença e juros pela SELIC desde a citação. Os danos materiais de R$ 282,82 também foram acolhidos. A Latam ainda arcará com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que manutenção não programada não é caso fortuito externo. Falhas técnicas da aeronave integram o risco do negócio da companhia aérea e não servem para escapar do dever de indenizar.
Outro ponto importante: a Convenção de Montreal limita apenas os danos materiais. Para os danos morais, aplica-se integralmente o CDC, sem teto preestabelecido. Confira outras decisões favoráveis em situações semelhantes.
Atrasos relevantes (em geral acima de 4 horas em voos internacionais), perda de conexão, bagagem danificada e fragilidade de saúde do passageiro são elementos que tendem a justificar a reparação.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrada: Juíza Erika Lais Ferreira Portela Vieira
- Nº do processo: 4010797-50.2026.8.26.0003
- Data da decisão: 12/06/2026
- Valor da condenação: R$ 7.000,00 de danos morais para cada uma das duas autoras (total R$ 14.000,00) + R$ 282,82 de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.