
A 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a ITA Airways (Italia Trasporto Aereo S.P.A.) a pagar R$ 7.545,20 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais a passageira que teve a mala extraviada de forma definitiva em viagem internacional com destino a Tel Aviv e conexão em Roma.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora contratou serviço de transporte aéreo internacional com destino final em Tel Aviv, despachando sua bagagem ainda no aeroporto de origem. Ao desembarcar, constatou o extravio definitivo da mala e de seus pertences pessoais.
Após tentativas frustradas de solução administrativa com a companhia, ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais (no valor atualizado das bagagens perdidas) e danos morais pelo abalo sofrido em solo estrangeiro.
A ITA Airways apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o último trecho do voo teria sido operado por outra companhia.
No mérito, sustentou ausência de prova dos prejuízos e defendeu que extravio de bagagem seria mero dissabor, não dano moral.
A passageira sustentou ser caso típico de relação de consumo e cobrou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte, conforme orienta a jurisprudência sobre problema com voo internacional.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Danielle Paravani afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplicou os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviços.
Reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora com base no art. 14 do CDC e no art. 734 do Código Civil. O extravio definitivo restou comprovado pelo registro de irregularidade juntado aos autos.
Quanto aos danos materiais, a sentença aplicou o Tema 210 da Repercussão Geral do STF (RE 636.331), que reconhece a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC para fins de limitação patrimonial em voos internacionais.
A indenização material foi fixada no teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), equivalente a R$ 7.545,20.
Já para o dano moral, a magistrada destacou que a privação dos pertences em solo estrangeiro ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando desvio produtivo do consumidor e ofensa à dignidade. Fixou a reparação em R$ 5.000,00.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que, mesmo em voos internacionais com múltiplas companhias na cadeia, a responsabilidade é solidária. O passageiro pode acionar a empresa com a qual contratou o serviço, ainda que outro trecho tenha sido operado por terceiros.
Sobre os danos materiais, a aplicação do Tema 210 do STF limita o valor ao teto da Convenção de Montreal quando o passageiro não faz declaração especial de valor no check-in. Já os direitos do passageiro aéreo ao dano moral seguem regidos pelo CDC, sem essa limitação.
Consumidores em situação parecida podem consultar outras decisões favoráveis em casos de extravio e entender melhor como processar companhia aérea internacional.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrada: Juíza Danielle Paravani
- Nº do processo: 1062993-82.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 18/05/2026
- Valor da condenação: R$ 12.545,20 (R$ 7.545,20 por danos materiais + R$ 5.000,00 por danos morais), além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis