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Gol condenada a indenizar família por atraso de 19h

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Gol atraso 19 horas conexão Guarulhos indenização família — TJSP condena Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Publicado: junho 8, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (TJSP) condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 3.000,00 de danos morais para cada um dos quatro integrantes de uma família que sofreu atraso superior a 19 horas em voo de retorno entre Brasília e Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos.

A condenação total alcança R$ 12.000,00, acrescidos de correção e juros.

Ilustração Gol atraso 19 horas conexão Guarulhos indenização família
TJSP (10ª Vara Cível de Santo Amaro) condenou a Gol a pagar R$ 3.000,00 de danos morais para cada um dos quatro integran

Detalhes do caso e argumentos das partes

A família de passageiros — pai, mãe, um filho e uma filha menor de idade — havia adquirido passagens no trecho Brasília/DF – Navegantes/SC, com conexão em São Paulo (Guarulhos).

Em razão do atraso do voo inicial, perderam a conexão e foram realocados apenas para um voo no dia seguinte. O resultado prático foi a chegada ao destino final com mais de 19 horas de atraso, sem assistência material adequada durante a longa espera.

Na ação, a família sustentou ausência de assistência apropriada, transtornos relevantes e prejuízos à rotina profissional e escolar, especialmente por envolver uma criança. Esses são pontos típicos em casos de problema com voo de longa duração.

A companhia aérea, em contestação, alegou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa.

No mérito, sustentou que o ocorrido decorreu de “necessidades operacionais”, que prestou a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e que o evento configuraria mero aborrecimento.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz Guilherme Duran Depieri rejeitou a preliminar, lembrando que a tentativa prévia de solução administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço — base recorrente nas decisões favoráveis a consumidores em casos aéreos.

A justificativa de “necessidades operacionais” foi rejeitada como causa excludente. O magistrado classificou o problema como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, e não como caso fortuito externo ou força maior.

A sentença também destacou que a empresa não comprovou prestação de assistência material proporcional ao longo período de espera, tampouco a oferta de reacomodação eficaz em voo anterior, como exige a Resolução nº 400/2016 da ANAC.

Reconhecidos a falha do serviço e o dever de indenizar, o juízo fixou em R$ 3.000,00 por autor a indenização por danos morais, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização, na forma dos arts. 406 e 407 do Código Civil), a contar do fato danoso.

Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Ilustração detalhada Gol atraso 19 horas conexão Guarulhos indenização família
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça três pontos importantes para quem enfrenta longos atrasos e perdas de conexão: necessidades operacionais não afastam a responsabilidade da companhia aérea, a ausência de assistência adequada agrava o quadro e atrasos relevantes superam o mero aborrecimento.

A presença de criança no grupo familiar, o tempo total de espera e a chegada com mais de 19 horas de atraso são circunstâncias normalmente valorizadas pelos juízes ao fixar o valor da indenização, como ocorre em diversos casos sobre direitos do passageiro aéreo.

Cada passageiro tem direito autônomo à indenização, mesmo quando viaja em família com uma única reserva — o que costuma multiplicar o valor total da condenação, como visto na presente sentença.

Perguntas frequentes

Atraso por “necessidade operacional” da companhia afasta a indenização?
Não. A sentença classificou esse tipo de alegação como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A responsabilidade da companhia é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e só excludentes verdadeiramente externas (como condições meteorológicas extremas comprovadas) podem afastá-la.
Atraso de 19 horas gera dano moral ou é mero aborrecimento?
Pela decisão, atraso dessa magnitude ultrapassa o mero dissabor. O juízo considerou o tempo de espera, a perda de conexão, a realocação apenas para o dia seguinte e a presença de criança no grupo familiar para reconhecer o dano moral.
Cada passageiro da família tem direito à própria indenização?
Sim. Na sentença, cada um dos quatro autores recebeu R$ 3.000,00 individualmente, totalizando R$ 12.000,00. Cada passageiro é consumidor autônomo, mesmo quando a compra das passagens foi feita em conjunto.
É preciso reclamar antes na ANAC ou no SAC da companhia para poder processar?
Não. O juízo rejeitou a preliminar da Gol nesse sentido, citando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição). A tentativa administrativa não é condição para ajuizar a ação.
Cabe recurso dessa decisão?
Sim. Por se tratar de sentença de primeiro grau, cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 15 dias úteis. Enquanto não houver trânsito em julgado, o valor pode ser revisto em segunda instância.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 10ª Vara Cível do Foro Regional II (Santo Amaro)
  • Magistrado: Juiz Guilherme Duran Depieri
  • Nº do processo: 4016505-21.2025.8.26.0002
  • Data da decisão: 15/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 3.000,00 de danos morais para cada um dos 4 autores (total de R$ 12.000,00), com correção pelo IPCA e juros pela SELIC desde o fato danoso, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado.
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis.

Leo Rosenbaum

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