
A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais para cada um dos três passageiros de uma mesma família, totalizando R$ 9.000,00, em razão de atraso de voo provocado por manutenção não programada da aeronave e longa espera noturna no aeroporto sem assistência material adequada.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família — composta por idoso de 61 anos, criança e uma terceira passageira — adquiriu passagens no trecho Maceió–Guarulhos com conexão em Recife. O voo inicial tinha decolagem prevista para 04/02/2026 às 18h55 e chegada a São Paulo às 23h50.
O primeiro trecho atrasou 130 minutos por manutenção não programada, fazendo a família perder a conexão. Os passageiros foram reacomodados em voo da Latam que partiu de Maceió apenas às 02h55 do dia seguinte.
O resultado foi um atraso final de aproximadamente 6h17min no destino e cerca de 7 horas de espera no aeroporto de Maceió durante a madrugada, sem comprovação de fornecimento de alimentação, hospedagem ou voucher.
A Azul sustentou a aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, invocando o art. 251-A da Lei nº 7.565/86, e pediu suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.417 do STF.
Os autores defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de falha na prestação do serviço. Quem enfrenta situação semelhante pode entender melhor seus direitos do passageiro aéreo antes de buscar a Justiça.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz José Claudio Domingues Moreira rejeitou a suspensão do processo.
Segundo a sentença, o Tema 1.417 do STF discute apenas hipóteses de caso fortuito externo ou força maior — o que não é o caso, já que a própria companhia confirmou que o atraso decorreu de manutenção não programada, situação que configura fortuito interno.
O magistrado destacou que a manutenção da aeronave integra o risco da atividade empresarial e não pode ser transferida ao consumidor.
Aplicou-se o art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor), com inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

A sentença pontuou que a Azul não comprovou ter cumprido os deveres de assistência material previstos nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC — alimentação, hospedagem e comunicação durante a longa espera noturna.
Telas sistêmicas internas, sem vouchers ou recibos, não bastam para demonstrar a entrega da assistência.
Considerando o atraso superior a 6 horas, a espera de 7 horas em período noturno, a composição familiar com idoso e criança e os parâmetros para casos semelhantes, o juízo fixou a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC a partir da data da sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça orientação consolidada: manutenção não programada é risco do negócio da companhia aérea, e não excludente de responsabilidade. O passageiro que enfrenta esse tipo de problema com voo não precisa aceitar a alegação genérica de “questão operacional”.
Outro ponto relevante é a prova da assistência material: quando há atraso, cancelamento ou reacomodação, é a empresa aérea que deve documentar a entrega de alimentação, transporte e hospedagem.
Guardar comprovantes, fotos do painel de voos e mensagens da companhia ajuda a demonstrar a falha em uma eventual ação para como processar companhia aérea.
Famílias com idosos e crianças tendem a ter o dano moral reconhecido com maior facilidade, dado o agravamento do desconforto em esperas noturnas. Outras decisões favoráveis em casos parecidos vêm seguindo essa mesma linha.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru
- Magistrado: Juiz José Claudio Domingues Moreira
- Nº do processo: 4005129-88.2026.8.26.0071
- Data da decisão: 21/05/2026
- Valor da condenação: R$ 9.000,00 (R$ 3.000,00 de danos morais para cada um dos três autores), com correção pelo IPCA e juros pela SELIC a partir da sentença
- Possibilidade de recurso: cabe Recurso Inominado às Turmas Recursais no prazo de 10 dias, com recolhimento do preparo em 48 horas, sob pena de deserção
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.