
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Avianca (Aerovias del Continente Americano S.A.) a pagar R$ 11.050,36 a duas passageiras que, em 10/01/2024, sofreram um atraso superior a 14 horas e perderam a conexão em voo internacional no trajeto Guarulhos–Orlando, com escala em Bogotá.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia e rejeitou a tese de força maior alegada pela empresa.

Detalhes do caso e argumentos das partes
As duas autoras realizaram o check-in no prazo adequado para embarcar no voo AV 248, com saída prevista para 01h50 de Guarulhos com destino a Orlando, via Bogotá.
O voo atrasou e elas perderam a conexão, sendo reacomodadas somente às 22h55 — quase 14 horas e 35 minutos depois do horário original.
Para piorar, o aeroporto de destino foi alterado: em vez de Orlando, as passageiras chegaram a Miami.
Isso gerou gastos extras não previstos, como transporte até a estação de trem (R$ 122,40), acesso à sala VIP do aeroporto de Bogotá (R$ 361,20), além da perda de diárias de locação de veículo (R$ 256,60) e hospedagem (R$ 310,16) — totalizando R$ 1.050,36 em danos materiais.
A Avianca defendeu-se alegando que o atraso decorreu de motivos operacionais, o que configuraria força maior e excluiria sua responsabilidade.
Argumentou ainda que prestou assistência material às passageiras e pediu a aplicação da Convenção de Montreal, tratado internacional que limita indenizações em transporte aéreo. Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo, confira nosso hub com tudo sobre o tema.
As passageiras rebateram todos os pontos, reiterando os danos sofridos e requerendo ainda R$ 24.000,00 a título de danos morais — valor que foi parcialmente acolhido pela magistrada.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Luciana Biagio Laquimia julgou o pedido integralmente procedente.
O fundamento central é a responsabilidade objetiva da transportadora, prevista no art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): basta provar o fato (o transporte) e o dano — não é preciso demonstrar culpa da empresa.
A magistrada afastou a tese de força maior da Avianca. Esclareceu que “motivos operacionais” são classificados como fortuito interno — ou seja, riscos próprios da atividade empresarial, que não quebram o dever de indenizar.
Sem prova de evento externo e imprevisível, não há como afastar a responsabilidade da companhia.
Quanto à Convenção de Montreal, a juíza aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência brasileira: o tratado regula apenas danos materiais, mas não afasta a indenização por danos morais, que é garantida pela Constituição Federal e pelo CDC.
Os dois instrumentos somam direitos — não os subtraem. Esse entendimento segue a linha do Tema 1.063 do STJ, que aplica o CDC para danos extrapatrimoniais no transporte aéreo.
Os danos materiais de R$ 1.050,36 foram comprovados por documentos e deferidos integralmente. Já os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autora), com atualização monetária e juros legais mensais a partir da citação, conforme a Lei 14.905/24.
A Avianca foi condenada ainda a pagar 15% de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Confira como funciona o processo de como processar companhia aérea em casos assim.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que atrasos significativos e perda de conexão geram direito a indenização por danos materiais e morais, independentemente de a companhia alegar “motivos operacionais”.
Passageiros que enfrentam problemas com voo — atraso, cancelamento ou conexão perdida — têm direito a buscar reparação na Justiça.
É fundamental guardar todos os comprovantes de gastos extras: táxi, hospedagem, alimentação, diárias de carro não utilizadas, entre outros. Esses documentos são essenciais para provar os danos materiais. Prints de conversas com a companhia e registros do voo também ajudam.
A jurisprudência brasileira já pacificou que a Convenção de Montreal não impede a indenização por danos morais. Portanto, o argumento de limitação indenizatória com base no tratado internacional tende a ser afastado pelos tribunais.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular I – 17ª Vara Cível – Foro Central Cível
- Magistrado(a) / Relator(a): Luciana Biagio Laquimia, Juíza de Direito
- Nº do processo: 4081696-10.2025.8.26.0100/SP
- Data da decisão: 07/04/2026
- Valor da condenação: R$ 11.050,36 (R$ 1.050,36 em danos materiais + R$ 10.000,00 em danos morais), acrescido de honorários advocatícios de 15% sobre o total
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, a ser apresentada ao Tribunal de Justiça de São Paulo.