
A 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Avianca (Aerovias del Continente Americano S.A.) a pagar R$ 4.000,00 de indenização por dano moral para cada autor — uma mãe e seu filho de 4 anos — após o voo de conexão entre Bogotá e Guarulhos sofrer atraso de aproximadamente 15 horas.
A sentença é de 15 de junho de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora e seu filho menor compraram passagens da Avianca para o trecho Washington–Guarulhos com conexão em Bogotá, em julho de 2025. O voo de Washington a Bogotá ocorreu normalmente.
O problema começou no trecho seguinte: o voo Bogotá–Guarulhos, programado para sair às 21h35 do dia 28/07/2025, sofreu sucessivos atrasos e foi remarcado para as 14h do dia seguinte, sob a justificativa genérica de “problemas técnicos”.
Segundo a inicial, houve precariedade no atendimento: ausência de informações claras, comunicação que não era prestada em português ou inglês e recusa de realocação em voos alternativos disponíveis.
A companhia ofereceu vouchers de alimentação e hospedagem, mas o transporte até o hotel não estava disponível.
Como a passageira estava sozinha em país estrangeiro, sem domínio do espanhol e com uma criança pequena, considerou inseguro contratar táxi por conta própria e passou a noite no aeroporto. O embarque ocorreu somente após 15 horas e 27 minutos de atraso.
A Avianca, em contestação, pediu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, defendeu a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal e sustentou que prestou assistência integral.
Argumentou ainda que a má execução contratual, por si só, não geraria dano moral, especialmente em relação à criança de 4 anos.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Adriana Cardoso dos Reis indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1.417, observando que a ré não alegou caso fortuito ou força maior em contestação, e julgou o mérito antecipadamente.
A magistrada aplicou o Tema 1.240 do STF (RE 1.394.401/SP), segundo o qual “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Assim, a tese de limitação tarifária da Avianca foi afastada e prevaleceu o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, lembrando que defeitos técnicos na aeronave constituem fortuito interno — risco inerente à atividade, que não exclui o dever de indenizar.
Os artigos 14 e 20 do CDC foram aplicados para reconhecer a falha na prestação do serviço.
Citando os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a juíza destacou que atraso superior a 4 horas já é apto a gerar proteção jurídica ao passageiro. Considerando especialmente o tempo do atraso (15 horas), fixou a indenização em R$ 4.000,00 para cada autor.
A correção monetária incide pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela taxa legal (diferença SELIC–IPCA) a partir da citação.
A Avianca foi condenada também ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, conforme as informações detalhadas em nossa página de decisões favoráveis.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que a alegação genérica de “problemas técnicos” não basta para afastar a responsabilidade da companhia aérea. Defeitos na aeronave são fortuito interno, ligados ao próprio risco da atividade, e não excluem o dever de indenizar.
Outro ponto importante é a clara aplicação do CDC em vez das Convenções de Varsóvia e Montreal para danos morais em voos internacionais.
Passageiros que enfrentam um problema com voo internacional não ficam limitados às tarifas dessas convenções quanto a indenização extrapatrimonial.
A sentença também reconheceu indenização à criança de 4 anos separadamente, rejeitando a tese de que menores não teriam percepção suficiente para sofrer dano moral em situação de pernoite forçado em aeroporto estrangeiro.
Quem quiser entender melhor como funciona processar companhia aérea em situações semelhantes encontra orientações práticas em nosso material.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrada: Juíza de Direito Adriana Cardoso dos Reis
- Nº do processo: 4046543-13.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 15/06/2026
- Valor da condenação: R$ 4.000,00 de dano moral para cada autor (total R$ 8.000,00), com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela taxa legal (SELIC–IPCA) desde a citação, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.