Avianca condenada por atraso de 15h em voo internacional
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Avianca condenada por atraso de 15h em voo internacional

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
atraso 15 horas voo Avianca Bogotá Guarulhos indenização — TJSP condena Avianca
Publicado: junho 30, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Avianca (Aerovias del Continente Americano S.A.) a pagar R$ 4.000,00 de indenização por dano moral para cada autor — uma mãe e seu filho de 4 anos — após o voo de conexão entre Bogotá e Guarulhos sofrer atraso de aproximadamente 15 horas.

A sentença é de 15 de junho de 2026.

Ilustração atraso 15 horas voo Avianca Bogotá Guarulhos indenização
Sentença da 37ª Vara Cível do Foro Central de SP condenou a Avianca a pagar R$ 4.000,00 de dano moral para cada um dos d

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora e seu filho menor compraram passagens da Avianca para o trecho Washington–Guarulhos com conexão em Bogotá, em julho de 2025. O voo de Washington a Bogotá ocorreu normalmente.

O problema começou no trecho seguinte: o voo Bogotá–Guarulhos, programado para sair às 21h35 do dia 28/07/2025, sofreu sucessivos atrasos e foi remarcado para as 14h do dia seguinte, sob a justificativa genérica de “problemas técnicos”.

Segundo a inicial, houve precariedade no atendimento: ausência de informações claras, comunicação que não era prestada em português ou inglês e recusa de realocação em voos alternativos disponíveis.

A companhia ofereceu vouchers de alimentação e hospedagem, mas o transporte até o hotel não estava disponível.

Como a passageira estava sozinha em país estrangeiro, sem domínio do espanhol e com uma criança pequena, considerou inseguro contratar táxi por conta própria e passou a noite no aeroporto. O embarque ocorreu somente após 15 horas e 27 minutos de atraso.

A Avianca, em contestação, pediu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, defendeu a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal e sustentou que prestou assistência integral.

Argumentou ainda que a má execução contratual, por si só, não geraria dano moral, especialmente em relação à criança de 4 anos.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza Adriana Cardoso dos Reis indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1.417, observando que a ré não alegou caso fortuito ou força maior em contestação, e julgou o mérito antecipadamente.

A magistrada aplicou o Tema 1.240 do STF (RE 1.394.401/SP), segundo o qual “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

Assim, a tese de limitação tarifária da Avianca foi afastada e prevaleceu o Código de Defesa do Consumidor.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, lembrando que defeitos técnicos na aeronave constituem fortuito interno — risco inerente à atividade, que não exclui o dever de indenizar.

Os artigos 14 e 20 do CDC foram aplicados para reconhecer a falha na prestação do serviço.

Citando os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a juíza destacou que atraso superior a 4 horas já é apto a gerar proteção jurídica ao passageiro. Considerando especialmente o tempo do atraso (15 horas), fixou a indenização em R$ 4.000,00 para cada autor.

A correção monetária incide pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela taxa legal (diferença SELIC–IPCA) a partir da citação.

A Avianca foi condenada também ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, conforme as informações detalhadas em nossa página de decisões favoráveis.

Ilustração detalhada atraso 15 horas voo Avianca Bogotá Guarulhos indenização
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que a alegação genérica de “problemas técnicos” não basta para afastar a responsabilidade da companhia aérea. Defeitos na aeronave são fortuito interno, ligados ao próprio risco da atividade, e não excluem o dever de indenizar.

Outro ponto importante é a clara aplicação do CDC em vez das Convenções de Varsóvia e Montreal para danos morais em voos internacionais.

Passageiros que enfrentam um problema com voo internacional não ficam limitados às tarifas dessas convenções quanto a indenização extrapatrimonial.

A sentença também reconheceu indenização à criança de 4 anos separadamente, rejeitando a tese de que menores não teriam percepção suficiente para sofrer dano moral em situação de pernoite forçado em aeroporto estrangeiro.

Quem quiser entender melhor como funciona processar companhia aérea em situações semelhantes encontra orientações práticas em nosso material.

Perguntas frequentes

Atraso de voo internacional gera direito a indenização por dano moral?
Sim. Segundo o Tema 1.240 do STF e o CDC, atrasos significativos em voos internacionais podem gerar indenização por dano moral, independentemente das Convenções de Varsóvia e Montreal, que se aplicam apenas aos danos materiais.
A companhia aérea pode se eximir alegando 'problemas técnicos'?
Não. A jurisprudência entende que defeitos técnicos na aeronave constituem fortuito interno, ligado ao risco da atividade, e não afastam a responsabilidade objetiva do transportador prevista no art. 14 do CDC.
Crianças também têm direito a indenização por atraso de voo?
Sim. A sentença analisada reconheceu indenização autônoma para a criança de 4 anos, rejeitando a tese de que menores não teriam percepção suficiente para sofrer dano moral em situação de atraso prolongado em aeroporto estrangeiro.
O que a companhia aérea deve oferecer em caso de atraso prolongado?
Segundo a Resolução 400 da ANAC, a partir de determinadas faixas de atraso a empresa deve fornecer comunicação, alimentação, hospedagem e transporte ao hotel, além de reacomodação em voo alternativo. A simples oferta de voucher sem transporte efetivo pode caracterizar falha no serviço.
Qual o prazo para entrar com a ação contra a companhia aérea?
Para voos internacionais, o STJ tem aplicado o prazo de 5 anos do CDC quanto a danos morais. É recomendável guardar comprovantes de embarque, e-mails, fotos do painel de atrasos e qualquer comunicação com a empresa para instruir o processo.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
  • Magistrada: Juíza de Direito Adriana Cardoso dos Reis
  • Nº do processo: 4046543-13.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 15/06/2026
  • Valor da condenação: R$ 4.000,00 de dano moral para cada autor (total R$ 8.000,00), com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela taxa legal (SELIC–IPCA) desde a citação, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

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