
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de improcedência e condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 5.000,00 por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso de aproximadamente oito horas no trecho Rio de Janeiro–Guarulhos–Aracaju, com perda de conexão e pernoite não programado.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora adquiriu passagens com saída do Rio de Janeiro e destino final em Aracaju, com escala em Guarulhos. O primeiro trecho atrasou e ela perdeu a conexão originalmente contratada.
Segundo os autos, havia possibilidade de remarcação em voo alternativo mais rápido, mas a companhia aérea optou por reacomodar a passageira apenas em itinerário posterior. O resultado foi pernoite inesperado em Guarulhos e chegada ao destino quase oito horas depois do previsto.
Em primeiro grau, o juízo havia julgado a ação improcedente. Entendeu que, embora atraso e perda de conexão fossem incontroversos, a Gol prestou assistência material (alimentação, hospedagem e transporte) e o episódio não passaria de mero aborrecimento.
A passageira recorreu sustentando que a soma desses fatores — atraso, perda da conexão, pernoite forçado e oito horas de atraso final — extrapolaria o dissabor cotidiano e configuraria falha na prestação do serviço, conforme reconhecido em diversas decisões favoráveis em casos parecidos.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, afastou de início a aplicação do Tema 1.417 do STF. O acórdão esclareceu que aquele tema discute hipóteses de fortuito externo e força maior, o que não é o caso dos autos.
Aqui, a justificativa da companhia foi manutenção não programada da aeronave. Para o tribunal, isso configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, e não rompe o nexo de causalidade entre a falha e o dano.
Aplicou-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde por defeitos do serviço independentemente de culpa.
Sobre os direitos do passageiro aéreo, o acórdão reforçou que o atraso significativo e a alteração substancial do itinerário ferem direitos da personalidade.
A relatora reconheceu que a assistência material prestada pela Gol atua como fator de mitigação do dano, mas não o elimina, pois cumprir o dever regulamentar é obrigação inerente ao contrato — e não substitui a compensação pelos transtornos.
O recurso foi parcialmente provido para fixar indenização de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Os ônus de sucumbência foram invertidos e os honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça uma linha importante: a entrega de voucher de alimentação, hotel e transporte não apaga o direito à indenização quando o atraso é expressivo e altera substancialmente a viagem. A assistência material apenas reduz a extensão do dano.
A decisão também é relevante por delimitar o alcance do Tema 1.417 do STF. Atrasos por manutenção não programada, readequação de malha aérea e falhas operacionais continuam a ser tratados como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia.
Para quem enfrenta um problema com voo envolvendo perda de conexão e pernoite forçado, é útil documentar tudo: comprovantes da reacomodação, horários reais de chegada, comunicações com a companhia e despesas extras. Esses elementos foram decisivos no julgamento.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos diante de atraso de voo, perda de conexão ou pernoite forçado?
Um advogado com atuação em direito do consumidor e transporte aéreo pode esclarecer e analisar se o seu caso permite buscar indenização, como mostra esta orientação sobre como processar companhia aérea. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.

Teve problema com a companhia aérea?
Um advogado especialista em direito do consumidor pode esclarecer quais são os seus direitos.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Câmara: TJSP — 38ª Câmara de Direito Privado
- Relatora: Desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva
- Nº do processo: 1017896-59.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 15/06/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; honorários de 20% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.