
A 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas por falha na prestação do serviço em voo internacional Campinas–Paris. A família passageira chegou ao destino com 30 horas de atraso, perdendo um dia da viagem programada à Disneyland Paris.
A reparação total ficou em R$ 25.800,49 (materiais + morais).

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família autora embarcou em 16 de janeiro de 2025 no voo AD 8700, com saída de Campinas e chegada prevista em Paris no dia seguinte. Tratava-se de viagem de férias planejada, com hospedagem e ingressos da Disney Paris já reservados para os dias 17 a 19 de janeiro.
Após cerca de duas horas de voo, a tripulação anunciou um desvio de rota e retorno ao aeroporto de origem por problemas técnicos. No solo, os passageiros enfrentaram longa fila e só foram realocados para um voo no dia seguinte.
O resultado foi a perda do primeiro dia de programação, do ingresso do parque e da diária do hotel, gerando prejuízo material de R$ 5.800,49. A família pediu, ainda, R$ 10.000,00 de danos morais para cada um dos quatro integrantes.
A Azul recorreu sustentando inaplicabilidade do CDC por se tratar de voo internacional regido pela Convenção de Montreal, alegando ainda manutenção não programada da aeronave como força maior. Pleiteou também o sobrestamento com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, afastou o pedido de suspensão.
Os embargos de declaração do Ministro Dias Toffoli (ARE 1.560.244) deixaram claro que a suspensão do Tema 1.417 alcança apenas as hipóteses do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — e manutenção não programada não está entre elas.
No mérito, o acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea com base no art. 14 do CDC. Falhas mecânicas e manutenções, ainda que não programadas, configuram fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, e não excluem o dever de indenizar.
Quanto à Convenção de Montreal, a relatora destacou que a tarifação prevista no art. 22 alcança apenas danos materiais, conforme o RE 636.331 do STF.
Os danos morais seguem o regime do direito brasileiro e podem ultrapassar o limite de 4.150 DES previsto na convenção internacional.
O dispositivo final deu parcial provimento ao recurso da Azul: manteve integralmente os danos materiais de R$ 5.800,49 e reduziu os morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 por autor, totalizando R$ 20.000,00 a esse título.
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Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que manutenção da aeronave é risco do negócio — não força maior. Mesmo em voos internacionais, a companhia aérea responde objetivamente pelos transtornos causados por cancelamentos e atrasos relevantes.
Outro ponto importante: a suspensão do Tema 1.417 do STF não alcança todos os casos de atraso ou cancelamento. Apenas as hipóteses taxativas do art. 256, §3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, ordens de autoridade e pandemia) ficam paralisadas.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado (origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Sandra Galhardo Esteves (relatora); Juiz Eduardo Passos Bhering Cardoso (sentença)
- Nº do processo: 1001544-58.2025.8.26.0445
- Data da decisão: 11/06/2026
- Valor da condenação: R$ 25.800,49 (R$ 5.800,49 de danos materiais + R$ 5.000,00 de danos morais para cada um dos 4 autores, totalizando R$ 20.000,00 a esse título)
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.