
A 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Gol Linhas Aéreas a devolver integralmente R$ 2.074,80 retidos como multa de cancelamento de passagens internacionais com destino a Montreal.
O voo, operado em code share com a Air Canada, foi cancelado pela própria companhia por problema de manutenção, mas a empresa havia descontado US$ 399,00 do reembolso ao consumidor.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor adquiriu, em 21/02/2026, duas passagens aéreas internacionais para Montreal pelo valor total de US$ 1.304,80. As passagens eram destinadas aos seus pais, que viajariam para a cerimônia religiosa do neto.
Na mesma noite da compra, a criança apresentou problemas de saúde, o que motivou o adiamento da viagem. Na manhã seguinte, 22/02/2026, o consumidor pediu o cancelamento e o reembolso à companhia aérea — ou seja, dentro do prazo de arrependimento.
No mesmo dia, o voo foi efetivamente cancelado pela operadora por unexpected maintenance issue (problema inesperado de manutenção na aeronave). Ainda assim, a Gol reteve US$ 399,00 (R$ 2.074,80) a título de taxa de cancelamento.
A companhia aérea sustentou em sua defesa que a taxa estaria amparada nas condições tarifárias, no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução 400/2016 da ANAC.
Alegou ainda que o cancelamento partiu da iniciativa voluntária do passageiro antes de qualquer comunicação sobre a manutenção.
O consumidor, por sua vez, invocou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito de arrependimento em compras realizadas fora do estabelecimento comercial — caso típico das aquisições pela internet.
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Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Luiz Gustavo Esteves julgou o pedido procedente. A sentença reconheceu a relação de consumo e afirmou que a legislação consumerista é de ordem pública e se sobrepõe a normas infralegais, como resoluções da ANAC, especialmente em cláusulas consideradas abusivas.
O magistrado destacou que a Convenção de Montreal também não exclui as proteções do consumidor em matérias de direito de arrependimento e retenção de tarifas no comércio eletrônico.
A compra ocorreu pela internet, em ambiente virtual, atraindo a regra do art. 49 do CDC, com restituição integral dos valores pagos.
A sentença ressaltou ainda que, mesmo afastada a regra do arrependimento, o próprio voo não foi realizado por falha de manutenção da companhia.
Assim, cobrar multa por um serviço que sequer chegou a ser prestado configura enriquecimento sem causa e desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).

O juízo também rejeitou a tese de que o passageiro teria pedido o cancelamento antes de saber do problema técnico.
Para o magistrado, tratando-se de fortuito interno — risco inerente ao negócio aéreo — não há custos de oportunidade que justifiquem a penalização econômica do consumidor.
No dispositivo, a Gol foi condenada a restituir R$ 2.074,80, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 2026 e juros pela SELIC abatido o IPCA a partir da citação. A empresa também arcará com custas e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que compras de passagens aéreas feitas pela internet se submetem ao prazo de arrependimento de 7 dias do art. 49 do CDC. Cancelar dentro desse intervalo dá direito à restituição integral, sem retenção de multa tarifária.
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Outro ponto relevante é o regime de code share, em que a passagem é vendida por uma companhia e o voo operado por outra. A empresa que comercializa responde solidariamente perante o consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Em qualquer problema com voo, vale identificar todas as companhias envolvidas.
Por fim, quando o próprio voo é cancelado por falha técnica da companhia, qualquer multa retida do passageiro tende a ser considerada ilícita. Entenda como processar companhia aérea em situações de cobrança indevida.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 11ª Vara Cível do Foro Central Cível
- Magistrado: Juiz de Direito Luiz Gustavo Esteves
- Nº do processo: 4069492-94.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 09/06/2026
- Valor da condenação: R$ 2.074,80 (restituição integral da multa retida), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 2026 e juros SELIC abatido o IPCA desde a citação, além de R$ 1.000,00 de honorários
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.