
A 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Deutsche Lufthansa AG a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais a uma passageira que teve o voo internacional Beirute-Belém cancelado sem aviso prévio em 23/04/2024, precisou dormir no saguão do aeroporto e chegou ao destino com cerca de 11 horas de atraso.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora havia comprado passagens da Lufthansa para o trecho Beirute-Belém, com partida programada para 23 de abril de 2024. Ao chegar ao aeroporto de Beirute, soube que o voo LH 1307 havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia.
O escritório da companhia aérea estava fechado no local. A passageira ficou cerca de três horas tentando resolver o problema por conta própria, até que a empresa entrou em contato e remarcou o voo apenas para o dia seguinte.
Sem assistência material, a consumidora teve que dormir no saguão do aeroporto e só chegou ao destino cerca de 11 horas depois do horário originalmente contratado.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo, ela buscou orientação jurídica e ajuizou a ação pedindo R$ 10.000,00 de danos morais.
A Lufthansa, em defesa, alegou força maior, atribuindo o cancelamento aos desdobramentos do conflito entre Israel, Hamas, Líbano e Irã. Sustentou ter reacomodado a passageira o mais rápido possível e negou a existência de dano moral indenizável.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Diego Bocuhy Bonilha julgou a ação procedente.
Aplicou o Tema 1240 do STF (RE 1.394.401/SP), segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, regendo-se a relação pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a alegação de força maior, o magistrado destacou que a empresa não comprovou estar impossibilitada de operar voos naquele dia específico. As reportagens juntadas sobre o conflito eram todas de 16 de abril, e nenhuma tratava da data do voo, em 23/04/2024.
A sentença ressaltou ainda que, tendo conhecimento prévio dos conflitos, a companhia deveria ter avisado os passageiros com antecedência e remarcado o voo, o que não fez. A responsabilidade da transportadora é objetiva (art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil).
O juiz fixou a indenização em R$ 10.000,00, valor pedido na inicial, considerando o porte da empresa, o tempo de atraso superior a 10 horas e o pernoite no saguão.
Aplicou correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros pela Selic menos IPCA desde a citação, além de honorários de 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que guerra ou instabilidade política regional, por si só, não basta para afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Cabe à empresa demonstrar, com provas concretas, que naquele dia específico estava impossibilitada de operar e que adotou todas as medidas razoáveis para evitar o dano ao passageiro.
A ausência de comunicação prévia, somada à falta de assistência material (alimentação, hospedagem e transporte) em casos de cancelamento, pesa contra a transportadora.
Quem enfrenta um problema com voo internacional deve guardar comprovantes, prints de comunicação e recibos de despesas.
A jurisprudência tem reconhecido que atrasos longos com pernoite forçado em aeroporto ultrapassam o mero aborrecimento. Outros precedentes podem ser consultados em nossas decisões favoráveis em matéria de transporte aéreo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Diego Bocuhy Bonilha
- Nº do processo: 1197885-59.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 08/06/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela Selic menos IPCA desde a citação, além de honorários de 12% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.