
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, condenou a Latam Airlines Brasil a restituir integralmente R$ 2.796,09 cobrados de um passageiro no momento do embarque pelo despacho de quatro malas de 12kg, em voo internacional de retorno de Santiago para Porto Alegre.
A própria companhia havia enviado, na véspera da viagem, e-mail autorizando o transporte das bagagens em cabine sem custo adicional.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor viajou em 07/08/2025 com a família, no trecho Santiago (Chile) – Porto Alegre. Na véspera do voo, recebeu mensagem eletrônica oficial da companhia detalhando, expressamente, a bagagem permitida para os quatro passageiros.
O comunicado indicava, sob a rubrica de bagagem autorizada, quatro malas pequenas de 12kg, além de quatro bolsas ou mochilas. Confiando na informação, a família embarcou com as bagagens correspondentes.
No aeroporto, contudo, foi obrigado a despachar as quatro malas mediante pagamento compulsório de R$ 2.796,09, sob pressão do horário de embarque. Diante do prejuízo, ajuizou ação pedindo a devolução integral do valor, com base nos direitos do passageiro aéreo.
A Latam, em contestação, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal e alegou que a tarifa contratada — denominada “Basic” — só permitia uma bolsa ou mochila de até 10kg debaixo do assento.
Argumentou ainda que a cobrança extra estaria amparada na Resolução 400 da ANAC e nas regras tarifárias internas.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Fabio In Suk Chang reconheceu que, em regra, a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC em transporte aéreo internacional, conforme firmado pelo STF no Tema 210 de repercussão geral (RE 636.331 e ARE 766.618).
Entretanto, o magistrado destacou que os limites dos tratados internacionais alcançam apenas indenizações por incidentes da execução física do transporte — como extravio, avaria ou atraso de bagagem. Não servem de “salvo-conduto” para violar deveres de informação e transparência.
A controvérsia, segundo a sentença, dizia respeito à repetição de indébito — a devolução de valor cobrado indevidamente. Sobre essa matéria, o art. 30 do CDC impõe que toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga e integra o contrato.
O juiz considerou que o e-mail enviado pela própria Latam criou no consumidor a legítima expectativa de que poderia transportar as quatro malas em cabine sem custo.
Ainda que a tarifa original fosse restritiva, houve grave quebra do dever de informação ao comunicar o oposto ao cliente às vésperas da viagem, conforme decisões reiteradas em problema com voo envolvendo descumprimento de oferta.

Caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a violação à boa-fé objetiva, a sentença julgou procedente a ação e condenou a Latam a restituir R$ 2.796,09, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que comunicações oficiais enviadas por companhias aéreas — e-mails, mensagens em aplicativo ou avisos pré-embarque — possuem força vinculante.
Mesmo em tarifas econômicas restritivas, a informação prestada pela empresa integra o contrato e obriga seu cumprimento.
Passageiros que tenham sido surpreendidos com cobranças no balcão divergentes do que foi previamente comunicado pela companhia podem buscar a restituição. Vale guardar prints, e-mails e comprovantes, conforme orientações sobre como processar companhia aérea.
O entendimento também se alinha a outras decisões favoráveis que afastam o uso da Convenção de Montreal como blindagem para condutas abusivas fora do escopo dos incidentes físicos do transporte.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrado: Juiz de Direito Fabio In Suk Chang
- Nº do processo: 4005696-66.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 02/06/2026
- Valor da condenação: R$ 2.796,09 a título de restituição de cobrança indevida, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC desde a citação, além de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.