TJPE majora indenização Latam cancelamento reserva voo
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TJPE quadruplica indenização da Latam por cancelar reserva

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
cancelamento unilateral reserva Latam Guarulhos Uberlândia — TJPE condena Latam (TAM Linhas Aéreas)
Publicado: junho 26, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento ao recurso de um passageiro e majorou para R$ 8.000,00 a indenização por danos morais devida pela TAM Linhas Aéreas (Latam), após o cancelamento unilateral da reserva de um voo de conexão entre Guarulhos e Uberlândia.

A sentença havia fixado o valor em apenas R$ 2.000,00.

Ilustração cancelamento unilateral reserva Latam Guarulhos Uberlândia
TJPE majorou de R$ 2.000 para R$ 8.000 a indenização por danos morais devida pela Latam após cancelamento unilateral de

Detalhes do caso e argumentos das partes

O consumidor havia comprado passagem aérea com conexão em Guarulhos rumo a Uberlândia. Após cumprir o primeiro trecho, foi impedido de embarcar no voo seguinte porque a companhia cancelou unilateralmente a reserva.

Não houve comunicação prévia, reacomodação em outro voo nem assistência material. Sem alternativa, o passageiro comprou passagem rodoviária e enfrentou cerca de 600 quilômetros de estrada em viagem noturna, com atraso superior a 12 horas até o destino final.

A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da companhia aérea e a condenou ao pagamento de R$ 231,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, com honorários de 10%.

O consumidor recorreu pedindo a majoração de ambas as verbas, e mais informações sobre direitos do passageiro aéreo ajudam a entender o porquê.

A Latam, por sua vez, não apresentou contrarrazões à apelação e depositou judicialmente o valor integral da condenação (R$ 3.261,53), comportamento que o tribunal interpretou como reconhecimento implícito da responsabilidade civil.

Decisão judicial e fundamentos

A relatora, Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito, afastou de início a aplicação do Tema 1.417 do STF (que trata da prevalência entre Código Brasileiro de Aeronáutica e CDC em caso fortuito ou força maior).

Para o colegiado, o caso é de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial da companhia.

Por se tratar de falha direta na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor — independentemente de dolo ou culpa da empresa aérea. Esse é o mesmo raciocínio aplicado em outras decisões favoráveis aos passageiros.

Quanto ao valor, a relatora considerou que R$ 2.000,00 era quantia desproporcional à extensão do dano e insuficiente para cumprir a função pedagógica da reparação.

Citando precedentes do STJ (REsp 2.115.743/SP e AgInt no AREsp 2.105.005/AL), a turma reconheceu a possibilidade de revisão quando o montante se mostra irrisório.

Ilustração detalhada cancelamento unilateral reserva Latam Guarulhos Uberlândia
Implicações da decisão

Pesaram na majoração: a negligência da apelada, a total ausência de assistência ao consumidor, a reprovabilidade da conduta, o desgaste físico e emocional do passageiro e a necessidade de dissuadir práticas semelhantes. O valor subiu para R$ 8.000,00.

Os honorários advocatícios também foram readequados de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão da complexidade da causa e da atuação diligente em todas as fases processuais, inclusive embargos declaratórios e fase recursal.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que o cancelamento unilateral de reserva, sem aviso prévio e sem oferta de reacomodação ou assistência, não pode ser tratado como fortuito externo. É falha de serviço, e o passageiro tem direito à reparação civil pelo CDC.

O acórdão também sinaliza que valores muito baixos podem ser revistos em segunda instância. Indenizações simbólicas não cumprem o caráter pedagógico exigido pela jurisprudência do STJ — informação útil para quem enfrenta problema com voo e considera recorrer.

Por fim, o caso ilustra a importância de documentar o ocorrido (comprovantes de passagens alternativas, gastos extras, horários) e de buscar orientação sobre como processar companhia aérea antes de aceitar acordos abaixo do que a lei prevê.

Perguntas frequentes

O que é fortuito interno e por que ele afasta o Tema 1.417 do STF?
Fortuito interno é o risco inerente à própria atividade empresarial, como falha de sistema, overbooking ou cancelamento administrativo de reserva. O Tema 1.417 trata de fortuito externo (mau tempo, fechamento de aeroporto, ordem da autoridade aeronáutica). Como o cancelamento da reserva decorreu de falha interna da companhia, aplica-se o CDC e a responsabilidade é objetiva.
Indenização de R$ 2.000,00 pode ser aumentada na segunda instância?
Sim. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foi exatamente o que o TJPE fez neste caso, elevando o valor para R$ 8.000,00.
Quais documentos ajudam a comprovar o prejuízo em casos de cancelamento de reserva?
Comprovantes da passagem original, da reserva cancelada, da passagem alternativa adquirida (rodoviária, outra companhia), recibos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte, além de mensagens trocadas com a companhia. Esses documentos sustentam tanto os danos materiais quanto a extensão do abalo moral.
O depósito judicial feito pela companhia significa que o caso acabou?
Não necessariamente. No caso julgado, o depósito do valor integral da condenação foi interpretado como reconhecimento implícito da responsabilidade, mas isso não impediu o consumidor de recorrer pedindo a majoração da indenização por danos morais — pedido que foi parcialmente acolhido.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Câmara: Tribunal de Justiça de Pernambuco — 3ª Câmara Cível
  • Relatora: Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito
  • Demais magistrados: Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto e Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley
  • Nº do processo: 0001239-51.2024.8.17.2620
  • Data da decisão: 22/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 8.231,00 (R$ 8.000,00 de danos morais + R$ 231,00 de danos materiais), com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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