
A 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Booking.com Brasil a devolver ao consumidor R$ 1.453,04 referentes ao cancelamento de passagens aéreas de Guarulhos a Recife. A plataforma havia restituído apenas R$ 82,66 de um total de R$ 1.616,53 pagos pelo passageiro.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor adquiriu, em 1º de junho de 2025, passagens aéreas de ida e volta entre Guarulhos e Recife por meio da plataforma da Booking.com. O valor total foi de R$ 1.616,53, parcelado em 5 vezes de R$ 324,00.
Em 1º de julho de 2025, cerca de um mês após a compra e ainda 124 dias antes do embarque, o passageiro solicitou o cancelamento por motivos pessoais supervenientes. A plataforma efetuou apenas reembolso parcial de R$ 82,66, retendo praticamente todo o valor pago.
Após tentativa frustrada de resolver extrajudicialmente, o consumidor ajuizou ação pedindo o ressarcimento integral do prejuízo de R$ 1.533,87. Para conhecer outros direitos do passageiro aéreo, confira nosso material temático.
A Booking.com alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediária entre transportadora e consumidor. Também rejeitou a aplicação do prazo de 7 dias do art. 49 do CDC e pediu a improcedência.
Decisão judicial e fundamentos
A magistrada Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa afastou a preliminar de ilegitimidade. Aplicando o art. 7º, parágrafo único, do CDC, reconheceu que a Booking.com integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos ao consumidor.
No mérito, a juíza entendeu que o reembolso integral não era cabível: o cancelamento ocorreu fora do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução ANAC nº 400/16 e também depois dos 7 dias do art. 49 do CDC, já que a compra fora feita um mês antes.
Por outro lado, a sentença aplicou o art. 740, § 3º, do Código Civil, que permite ao transportador reter no máximo 5% do valor da passagem em caso de desistência. A retenção de quase 95% feita pela plataforma foi considerada abusiva.
A juíza destacou que a ré sequer alegou que as passagens eram promocionais ou tarifa não reembolsável, não havendo justificativa jurídica para reter percentual superior a 5%. Veja outros casos em nossa página de decisões favoráveis.
O dispositivo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Booking.com a pagar R$ 1.453,04, com correção pela SELIC desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/24.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que plataformas intermediárias de venda de passagens aéreas, como Booking.com, Decolar, 123Milhas e similares, respondem solidariamente com a companhia aérea pelos prejuízos do consumidor — não basta alegar que são meros intermediários.
Quando o cancelamento ocorre fora dos prazos de arrependimento (24 horas da ANAC ou 7 dias do CDC para compras online), o consumidor ainda assim pode recuperar a maior parte do valor pago.
A retenção legal máxima é de 5%, salvo no caso de tarifas promocionais expressamente não reembolsáveis.
Quem enfrenta problema com voo ou abusos no cancelamento pode buscar a via judicial. Saiba como processar companhia aérea e plataformas intermediárias.
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 12ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrada: Juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa
- Nº do processo: 4067982-80.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 26/05/2026
- Valor da condenação: R$ 1.453,04 (danos materiais), com correção pela SELIC desde o desembolso e juros de mora desde a citação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.