
A 3ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã (TJSP) condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas S/A) a indenizar um casal de passageiros em R$ 5.000,00 para cada um, totalizando R$ 10.000,00 em danos morais, por overbooking em voo São Paulo–Campo Grande que resultou em chegada ao destino com 14h43 de atraso.
A sentença é de 25/05/2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os autores compraram passagens da companhia aérea para o trecho São Paulo–Campo Grande, com previsão de embarque em 23/10/2024. A viagem era para comemorar o aniversário de um dos consumidores.
Para aproveitar o destino, já haviam contratado aluguel de veículo (R$ 554,00) e um passeio turístico (R$ 460,00) para o período da manhã. Tudo planejado com antecedência, como exige uma viagem comemorativa.
Ao chegarem ao aeroporto, foram informados de que não poderiam embarcar no voo original por overbooking — prática em que a empresa vende mais bilhetes do que o número de assentos disponíveis.
Os autores conseguiram localizar outro voo ainda na manhã do mesmo dia, mas o pedido foi expressamente recusado pela ré.
Sem alternativa, os passageiros permaneceram cerca de 15 horas no aeroporto sem assistência material, chegando ao destino com 14h43 de atraso. Esse cenário ilustra um dos típicos problemas com voo enfrentados por consumidores brasileiros.
A Latam pediu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC e sustentou que o overbooking não é prática vedada pela ANAC, requerendo a improcedência da ação.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Luciane Cristina Silva Tavares afastou a suspensão do feito. O caso não se encaixa nas hipóteses do Tema 1.417 do STF, pois a companhia aérea não descreveu causa de força maior ou fortuito externo previstas no art. 256 do Código de Aeronáutica.
A magistrada reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), independentemente de culpa.
A sentença destacou que a reacomodação em outro voo é obrigação imposta pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não uma cortesia. A medida apenas minimiza o dano, mas não exclui o dever de indenizar quando a falha causa transtornos relevantes ao passageiro.
Foram citados precedentes do TJSP que reafirmam: a prática de overbooking é ilegal e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do CDC em detrimento da Convenção de Montreal quando mais benéfico ao consumidor.
Esse entendimento é central em ações de como processar companhia aérea por preterição de embarque.

No dispositivo, a juíza julgou procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), condenando a Latam a pagar R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, com correção pela tabela do TJSP desde a sentença e juros a partir da citação (art. 406, §1º, CC), além de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que overbooking não é justificativa válida para excluir a responsabilidade da companhia aérea. Mesmo com reacomodação posterior, atrasos de várias horas ultrapassam o “mero dissabor cotidiano” e geram dever de indenizar.
Outro ponto relevante: a falta de assistência material (alimentação, comunicação e, conforme o caso, hospedagem) durante a espera no aeroporto, prevista na Resolução 400 da ANAC, agrava a situação e ajuda a sustentar o pedido.
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Passageiros que enfrentam preterição de embarque devem guardar cartão de embarque, comprovantes de reserva, recibos de gastos extras (hotel, alimentação, aluguel de carro perdido, passeios não realizados) e registrar a ocorrência junto à companhia.
Saiba mais sobre os direitos do passageiro aéreo reconhecidos pela jurisprudência atual.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã
- Magistrada: Juíza de Direito Luciane Cristina Silva Tavares
- Nº do processo: 4005274-25.2025.8.26.0704
- Data da decisão: 25/05/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00 a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), com correção monetária desde a sentença e juros legais desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.