
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sentença da Vara Única de Miguel Pereira, condenou a TAP Air Portugal a indenizar uma passageira que ficou quatro dias presa em Lisboa, sem qualquer assistência, após o cancelamento do voo de conexão para Roma.
A companhia aérea pagará R$ 986,30 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora havia comprado passagens da TAP com destino à Itália, com conexão em Lisboa. Ao chegar ao aeroporto português, foi surpreendida com o cancelamento do voo para Roma.
Segundo a inicial, a passageira permaneceu cerca de quatro dias em Lisboa aguardando reacomodação, sem que a companhia oferecesse hospedagem, alimentação ou transporte. Todas as despesas básicas tiveram de ser custeadas do próprio bolso.
Em defesa, a TAP sustentou que o cancelamento decorreu de greve geral em Portugal, alegando tratar-se de fortuito externo. Pediu o afastamento total dos pedidos, negando nexo causal com os danos materiais e descartando o abalo moral.
A consumidora juntou aos autos comprovantes de hotel e alimentação, bem como os bilhetes aéreos que demonstravam o trecho contratado e o cancelamento. Esses elementos foram decisivos para a análise dos direitos do passageiro aéreo.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Marcia Paixao Guimaraes Leo aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com base no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento.
A tese de greve como excludente de responsabilidade foi rejeitada.
A magistrada destacou que jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRJ classifica greves e problemas técnicos como fortuito interno — risco inerente à atividade do transporte aéreo, que não afasta o dever de indenizar.
A sentença citou a Resolução nº 400 da ANAC, cujos artigos 26 e 27 obrigam a transportadora a oferecer hospedagem e traslado em esperas superiores a quatro horas.
A passageira, no entanto, ficou desamparada por quatro dias, em violação frontal ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva.
Os danos materiais foram integralmente reconhecidos diante das notas fiscais não impugnadas pela ré.
Já o dano moral foi caracterizado pelo abandono em país estrangeiro, que ultrapassa o mero aborrecimento — situação típica de quem precisa processar companhia aérea após falha grave.
Com base no art. 487, I, do CPC, os pedidos foram julgados procedentes: R$ 986,30 de danos materiais corrigidos desde o desembolso e R$ 10.000,00 de danos morais, com juros desde a citação. A TAP ainda arcará com custas e honorários de 10% sobre a condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um entendimento importante: greves em aeroportos ou de funcionários terceirizados não isentam a companhia aérea. Esses eventos integram o risco do negócio e geram dever de assistência e indenização ao passageiro.
Quem enfrenta um problema com voo — cancelamento, atraso superior a quatro horas ou perda de conexão — deve guardar todos os comprovantes de gastos com hotel, refeições, transporte e itens essenciais. Esses documentos são prova direta dos danos materiais.
Vale destacar que a aplicação do CDC aos danos morais, mesmo em voos internacionais, segue prevalecendo na jurisprudência brasileira. Outras decisões favoráveis aos consumidores vêm consolidando essa linha.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJRJ — Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
- Magistrada: Juíza Marcia Paixao Guimaraes Leo
- Nº do processo: 0002793-70.2021.8.19.0033
- Data da decisão: 19/05/2026
- Valor da condenação: R$ 10.986,30 (R$ 986,30 em danos materiais + R$ 10.000,00 em danos morais), além de custas e honorários de 10% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJRJ no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.