
A 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (TJSC) condenou a TAAG Linhas Aéreas de Angola a pagar R$ 3.000,00 de danos morais para cada um dos três passageiros de uma mesma família, totalizando R$ 9.000,00, após o voo internacional contratado sofrer alteração que resultou em atraso de aproximadamente 24 horas até a chegada ao destino final, em Florianópolis/SC.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família autora — composta por dois adultos e uma criança — adquiriu passagens aéreas internacionais junto à companhia angolana.
Ao chegarem ao aeroporto para embarque, foram informados de que o voo havia tido o horário de decolagem alterado, com reflexos em todas as conexões previstas.
Os passageiros relataram espera de cerca de 9 horas até o embarque no voo original, somada às demais alterações de conexão, o que provocou atraso total de cerca de 24 horas em relação ao planejamento. Durante a espera, foram encaminhados a um hotel oferecido pela companhia.
Segundo a inicial, a hospedagem e a alimentação fornecidas teriam sido precárias, levando-os a buscar refeições em restaurante próximo, com gastos extras. Por isso, pediram R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor e R$ 446,06 a título de danos materiais (alimentação).
A TAAG, em contestação, sustentou que tomou as providências cabíveis para minimizar os prejuízos, realocando os passageiros em outros voos sem custo, e pediu a improcedência do pedido.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, em razão da presença de uma criança entre os passageiros.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Rafael Bruning destacou que, conforme entendimento do STF no RE 636.331/RJ, a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC apenas em relação aos danos materiais em transporte aéreo internacional.
Para os danos morais, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença reconheceu que a companhia aérea responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Os direitos do passageiro aéreo incluem assistência material adequada e cumprimento do itinerário contratado.
O magistrado considerou que a espera de 9 horas para embarque, somada ao atraso de 24 horas até o destino e à presença de uma criança no grupo, configura situação que extrapola o mero aborrecimento e justifica a reparação por danos morais.
Citando precedente da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC (ApCiv 5002960-09.2024.8.24.0081, rel. Des.
Saul Steil, julgado em 22/10/2025), a sentença reforçou que atrasos prolongados sem assistência adequada caracterizam falha indenizável, especialmente quando envolvem passageiros vulneráveis.

Em relação aos danos materiais, o juízo entendeu que faltou comprovação adequada do gasto extra com alimentação — o extrato bancário juntado não identificava o titular da conta — e que a companhia havia oferecido hotel e refeições, ainda que reputados insatisfatórios pelos autores.
Por isso, esse pedido foi rejeitado.
Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da TAAG ao pagamento de R$ 3.000,00 por autor, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
As custas ficaram divididas em 20% para os autores e 80% para a ré, com honorários de 10% sobre a condenação ao advogado dos autores.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que atrasos significativos em voos internacionais, com remarcação de conexões e impacto de cerca de 24 horas no itinerário, configuram falha indenizável, mesmo quando a companhia tenta minimizar os prejuízos com hotel e alimentação.
Saiba mais sobre problema com voo e os caminhos disponíveis.
Outro ponto importante: a presença de crianças ou idosos no grupo de passageiros tende a ser considerada agravante pelo Judiciário, por se tratar de pessoas em situação de maior vulnerabilidade durante esperas prolongadas em aeroportos.
Para os danos materiais, contudo, a sentença mostra que é indispensável reunir provas claras dos gastos — recibos, notas fiscais e comprovantes em nome do passageiro. Veja outras decisões favoráveis aplicadas a situações parecidas.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSC — 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (Florianópolis/SC)
- Magistrado: Juiz de Direito Rafael Bruning
- Nº do processo: 5008936-64.2024.8.24.0091
- Data da decisão: 21/05/2026
- Valor da condenação: R$ 3.000,00 de danos morais para cada um dos três autores (total R$ 9.000,00), com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação; danos materiais indeferidos
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSC no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.