
A 16ª Vara Cível de Curitiba condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas) a indenizar um passageiro que teve o voo de volta do Chile para o Brasil cancelado em cima da hora, em novembro de 2024.
A companhia terá de pagar R$ 374,97 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor estava em Calama, no Chile, e havia comprado passagens para retornar a Curitiba em 12 de novembro de 2024. O itinerário previa decolagem às 9h40, conexão em Santiago e chegada ao destino final às 18h50 do mesmo dia.
Ao chegar para o check-in, o passageiro foi informado de que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos.
Segundo a inicial, existiam voos alternativos em horários próximos, mas a empresa o realocou em um voo noturno, gerando atraso de aproximadamente 27 horas na chegada a Curitiba.
A companhia também recusou auxílio com hospedagem, alegando que os hotéis conveniados em Santiago estavam lotados. Foi entregue apenas um voucher de alimentação de 17 dólares, valor insuficiente para cobrir a espera.
O consumidor precisou custear hotel por conta própria, com gasto de US$ 65, equivalentes a R$ 374,97.
Em defesa, a Latam sustentou aplicação da Convenção de Montreal, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada (caso fortuito ou força maior) e pediu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF. Também negou a ocorrência de dano moral.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Juliane Velloso Stankevecz afastou a aplicação da Convenção de Montreal e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Indeferiu, ainda, o pedido de suspensão, por não haver caso fortuito ou força maior na espécie.
A magistrada destacou que problemas técnicos e necessidade de manutenção da aeronave configuram fortuito interno, ligado ao risco da atividade empresarial, e não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Esse entendimento segue jurisprudência consolidada do TJPR sobre como processar companhia aérea em situações semelhantes.
A sentença também reconheceu descumprimento da Resolução 400/2016 da ANAC: a empresa não comunicou o cancelamento com a antecedência mínima de 72 horas, não comprovou ter oferecido reacomodação em voo de preferência do passageiro e não prestou assistência material adequada (hospedagem e alimentação suficientes).

No dispositivo, a ação foi julgada parcialmente procedente: a Latam foi condenada a reembolsar R$ 374,97 a título de danos materiais (com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela SELIC desde a citação) e a pagar R$ 8.000,00 de danos morais (correção pelo IPCA desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros pela SELIC desde a citação).
Por entender que a sucumbência do autor foi ínfima (apenas quanto ao valor estimado dos danos morais), a juíza condenou a companhia a arcar integralmente com custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que manutenção não programada não é causa de força maior: faz parte do risco do negócio das companhias aéreas.
Mesmo em voos internacionais, o CDC é aplicado quando o tema é dano moral e falha na assistência, reservando-se a Convenção de Montreal a hipóteses específicas de extravio e atraso material.
Passageiros que enfrentam cancelamento sem aviso prévio devem guardar comprovantes de gastos com hotel, transporte e alimentação, além de prints da comunicação com a empresa.
Esses documentos são essenciais para demonstrar o descumprimento da Resolução 400 da ANAC e fundamentar pedido de reembolso e indenização. Veja outras decisões favoráveis em casos parecidos.
O caso também ilustra que atrasos significativos, somados à omissão da empresa na prestação de assistência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, conforme entendimento dos tribunais sobre problema com voo e direitos do passageiro aéreo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJPR — 16ª Vara Cível de Curitiba
- Magistrada: Juíza de Direito Substituta Juliane Velloso Stankevecz
- Nº do processo: 0010979-26.2025.8.16.0001
- Data da decisão: 20/05/2026
- Valor da condenação: R$ 8.374,97 (R$ 374,97 de danos materiais + R$ 8.000,00 de danos morais), além de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJPR no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.