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Latam condenada a indenizar passageiro por cancelamento

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
cancelamento voo Latam Chile manutenção aeronave indenização — TJPR condena Latam (TAM Linhas Aéreas)
Publicado: junho 26, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 16ª Vara Cível de Curitiba condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas) a indenizar um passageiro que teve o voo de volta do Chile para o Brasil cancelado em cima da hora, em novembro de 2024.

A companhia terá de pagar R$ 374,97 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Ilustração cancelamento voo Latam Chile manutenção aeronave indenização
A 16ª Vara Cível de Curitiba (TJPR) condenou a Latam a pagar R$ 374,97 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais

Detalhes do caso e argumentos das partes

O consumidor estava em Calama, no Chile, e havia comprado passagens para retornar a Curitiba em 12 de novembro de 2024. O itinerário previa decolagem às 9h40, conexão em Santiago e chegada ao destino final às 18h50 do mesmo dia.

Ao chegar para o check-in, o passageiro foi informado de que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos.

Segundo a inicial, existiam voos alternativos em horários próximos, mas a empresa o realocou em um voo noturno, gerando atraso de aproximadamente 27 horas na chegada a Curitiba.

A companhia também recusou auxílio com hospedagem, alegando que os hotéis conveniados em Santiago estavam lotados. Foi entregue apenas um voucher de alimentação de 17 dólares, valor insuficiente para cobrir a espera.

O consumidor precisou custear hotel por conta própria, com gasto de US$ 65, equivalentes a R$ 374,97.

Em defesa, a Latam sustentou aplicação da Convenção de Montreal, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada (caso fortuito ou força maior) e pediu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF. Também negou a ocorrência de dano moral.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza Juliane Velloso Stankevecz afastou a aplicação da Convenção de Montreal e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Indeferiu, ainda, o pedido de suspensão, por não haver caso fortuito ou força maior na espécie.

A magistrada destacou que problemas técnicos e necessidade de manutenção da aeronave configuram fortuito interno, ligado ao risco da atividade empresarial, e não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil).

Esse entendimento segue jurisprudência consolidada do TJPR sobre como processar companhia aérea em situações semelhantes.

A sentença também reconheceu descumprimento da Resolução 400/2016 da ANAC: a empresa não comunicou o cancelamento com a antecedência mínima de 72 horas, não comprovou ter oferecido reacomodação em voo de preferência do passageiro e não prestou assistência material adequada (hospedagem e alimentação suficientes).

Ilustração detalhada cancelamento voo Latam Chile manutenção aeronave indenização
Implicações da decisão

No dispositivo, a ação foi julgada parcialmente procedente: a Latam foi condenada a reembolsar R$ 374,97 a título de danos materiais (com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela SELIC desde a citação) e a pagar R$ 8.000,00 de danos morais (correção pelo IPCA desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros pela SELIC desde a citação).

Por entender que a sucumbência do autor foi ínfima (apenas quanto ao valor estimado dos danos morais), a juíza condenou a companhia a arcar integralmente com custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que manutenção não programada não é causa de força maior: faz parte do risco do negócio das companhias aéreas.

Mesmo em voos internacionais, o CDC é aplicado quando o tema é dano moral e falha na assistência, reservando-se a Convenção de Montreal a hipóteses específicas de extravio e atraso material.

Passageiros que enfrentam cancelamento sem aviso prévio devem guardar comprovantes de gastos com hotel, transporte e alimentação, além de prints da comunicação com a empresa.

Esses documentos são essenciais para demonstrar o descumprimento da Resolução 400 da ANAC e fundamentar pedido de reembolso e indenização. Veja outras decisões favoráveis em casos parecidos.

O caso também ilustra que atrasos significativos, somados à omissão da empresa na prestação de assistência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, conforme entendimento dos tribunais sobre problema com voo e direitos do passageiro aéreo.

Perguntas frequentes

Manutenção da aeronave é considerada caso fortuito?
Não. A jurisprudência do TJPR e de outros tribunais entende que problemas técnicos e manutenção não programada são fortuito interno, ligados ao risco da atividade empresarial. Portanto, não excluem a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos causados ao passageiro.
Em voos internacionais, aplica-se o CDC ou a Convenção de Montreal?
Os tribunais brasileiros têm afastado a Convenção de Montreal quando se discute dano moral e falha na assistência, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A Convenção tende a ser usada para limites específicos de indenização material, como extravio de bagagem.
Quais são os deveres da companhia aérea segundo a Resolução 400 da ANAC?
A empresa deve informar alterações com antecedência mínima de 72 horas, oferecer reacomodação ou reembolso integral, e prestar assistência material (comunicação, alimentação e hospedagem) sempre que o atraso ou cancelamento causar espera significativa do passageiro no aeroporto.
Quanto tempo o passageiro tem para entrar com ação?
Em geral, o prazo prescricional para ações de indenização por falha em transporte aéreo é de cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. É recomendável buscar orientação jurídica o quanto antes para preservar provas.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJPR — 16ª Vara Cível de Curitiba
  • Magistrada: Juíza de Direito Substituta Juliane Velloso Stankevecz
  • Nº do processo: 0010979-26.2025.8.16.0001
  • Data da decisão: 20/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 8.374,97 (R$ 374,97 de danos materiais + R$ 8.000,00 de danos morais), além de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJPR no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

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