
A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (TJSP) condenou a TAAG Linhas Aéreas de Angola a pagar R$ 2.800,00 de danos morais a um passageiro impedido de embarcar por overbooking em voo internacional com destino à Cidade do Cabo, em dezembro de 2025.
O atraso na chegada foi de 14 horas e 28 minutos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu passagens internacionais para uma viagem com itinerário previsto para os dias 28 e 29 de dezembro de 2025, partindo de Guarulhos e com conexões em Luanda e Joanesburgo, até a Cidade do Cabo.
No dia do embarque, compareceu ao aeroporto com antecedência e fez o check-in normalmente.
Ao despachar a bagagem, porém, foi informado de que não havia mais assentos no voo DT 748, apesar da passagem já estar emitida e confirmada — caracterizando preterição de embarque por overbooking.
Realocado compulsoriamente para voos apenas no dia seguinte, chegou ao destino em 30 de dezembro de 2025. Durante a espera, a companhia limitou-se a fornecer voucher de transporte, sem hospedagem ou alimentação, obrigando-o a voltar para casa para aguardar o novo embarque.
Na ação, pediu indenização por danos morais e invocou o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução 400/2016 da ANAC, que disciplina os direitos do passageiro aéreo em situações de atraso, cancelamento e preterição.
Regularmente citada, a TAAG não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC — presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo consumidor.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Anderson Cortez Mendes julgou a demanda procedente. Reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com base no art. 14 do CDC, independentemente de comprovação de culpa.
O magistrado destacou que cabia à empresa o dever de prestar assistência material adequada (acomodação e alimentação) durante a espera, ônus não cumprido.
A simples realocação para voo da noite seguinte, sem qualquer outro auxílio, foi considerada insuficiente diante do longo período de espera.
A sentença reconheceu o dano moral in re ipsa — ou seja, presumido pela própria situação vivida —, lembrando que atraso superior a 14 horas para chegada ao destino, somado ao impedimento de embarque, afeta a normalidade psíquica do passageiro e supera o mero aborrecimento.
O juízo aplicou ainda o entendimento do STF firmado no Tema 1.240 da repercussão geral (RE 1.394.401/SP), segundo o qual as Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplicam aos danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional — afastando qualquer pretensão de limitação tarifada.

Considerando o grau de culpa, a capacidade econômica da ré e a função compensatória e pedagógica da reparação, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 2.800,00, com correção pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros pela Selic desde a citação.
A TAAG também foi condenada a custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que o overbooking, prática de vender mais bilhetes do que assentos disponíveis, gera dever de indenizar mesmo quando a empresa oferece realocação. A demora prolongada e a ausência de assistência são os pontos centrais analisados pelo Judiciário.
Vale guardar comprovantes de embarque, e-mails da companhia, recibos de despesas extras (alimentação, hospedagem, transporte) e registros do atraso. Esses documentos costumam ser decisivos em ações relacionadas a problema com voo e fortalecem o pedido indenizatório.
O Tema 1.240 do STF, aplicado pela sentença, é referência importante: para danos morais em voos internacionais, prevalece o CDC, e não os limites das Convenções de Varsóvia e Montreal. Outras decisões favoráveis seguem essa mesma linha.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 9ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro
- Magistrado(a) / Relator(a): Juiz de Direito Anderson Cortez Mendes
- Nº do processo: 4021985-43.2026.8.26.0002
- Data da decisão: 20/05/2026
- Valor da condenação: R$ 2.800,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela Selic desde a citação, além de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.