
A 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Copa Airlines (Compañia Panameña de Aviación) a indenizar um casal de passageiros que sofreu atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino final, após a companhia falhar em um trecho de conexão internacional vendido como bilhete único.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal adquiriu passagens com itinerário St. Marteen → Panamá → São Paulo, com previsão de decolagem em 08/03/2026 e chegada ao destino final no dia seguinte às 00h15.
O voo inicial sofreu atraso de 27 minutos, por “requerimentos operacionais”, o que ocasionou a perda da conexão em Panamá. Os passageiros tiveram de pernoitar em St. Marteen aguardando o próximo voo disponível.
Segundo a inicial, a companhia aérea não ofereceu realocação imediata, hospedagem ou alimentação durante a longa espera. Os autores pleitearam R$ 10.000,00 de danos morais para cada um e R$ 158,98 de danos materiais comprovados.
A Copa Airlines contestou alegando que o atraso decorreu de questões operacionais e pediu a improcedência total, negando dever de assistência e de reparação por dano moral.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Rodrigo César Fernandes Marinho julgou o pedido procedente. Aplicou a Convenção de Montreal para os danos materiais e o Código de Defesa do Consumidor para os danos morais, conforme orientação do STF no RE 636.331/RJ.
A sentença reconhece que, embora intervalos exíguos de conexão entre trechos separados normalmente sejam risco do passageiro, neste caso o itinerário completo foi vendido como passagem única pela própria ré.
Ao comercializar o bilhete com aquele intervalo, a companhia assumiu a responsabilidade pela viabilidade da operação.
O magistrado afastou a alegação de “requerimentos operacionais” como excludente: trata-se de fortuito interno, questão própria da atividade empresarial que não rompe o nexo causal.
A falha ficou caracterizada pelo atraso de mais de 20 horas, somado à ausência de assistência material em St. Marteen.
Os danos morais foram arbitrados em R$ 4.000,00 para cada autor, com base na razoabilidade e nos parâmetros jurisprudenciais para casos similares. Os danos materiais (R$ 158,98) ficaram muito abaixo do limite da Convenção de Montreal e foram integralmente reembolsados.
A ré ainda foi condenada a custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto importante para quem compra passagens internacionais com conexão: quando o bilhete é único e vendido pela mesma companhia, a empresa responde pela perda de conexão decorrente de atraso em qualquer trecho.
Conheça melhor os direitos do passageiro aéreo antes de aceitar valores baixos oferecidos extrajudicialmente.
Outro ponto relevante é a obrigação de assistência material, prevista na Resolução 400 da ANAC: a partir de certo tempo de espera, a companhia deve fornecer alimentação, comunicação e hospedagem.
A omissão agrava o dano moral, como ocorre em vários episódios de problema com voo internacional.
O caso também mostra que vale a pena guardar comprovantes de despesas extras (refeição, transporte, hospedagem) — esses valores tendem a ser integralmente reembolsados quando inferiores ao teto da Convenção de Montreal. Veja outras decisões favoráveis em situações parecidas.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 4ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Rodrigo César Fernandes Marinho
- Nº do processo: 4066521-39.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 19/05/2026
- Valor da condenação: R$ 4.000,00 de danos morais para cada autor (total R$ 8.000,00) + R$ 158,98 de danos materiais, com correção pelo IPCA-IBGE e juros pela Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), além de honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.