
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Decolar.com a restituir integralmente o valor de R$ 3.191,24 a uma consumidora que teve seu voo reagendado para data anterior à originalmente contratada e recebeu apenas reembolso parcial das passagens não utilizadas.

O acórdão, da relatoria da Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, foi proferido em 18 de maio de 2026 e reformou sentença que havia extinguido a ação por suposta ilegitimidade passiva da agência.
Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma Decolar.com. Antes da viagem, a companhia aérea responsável pelo transporte alterou o voo para uma data anterior à originalmente contratada, o que inviabilizou o cumprimento do roteiro planejado.
Diante da impossibilidade de embarcar no novo horário imposto unilateralmente, a passageira solicitou o cancelamento e a devolução do valor pago. A agência intermediadora, no entanto, devolveu apenas parte do montante, retendo a diferença.
A ação foi ajuizada na 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri. O juiz de primeiro grau, Dr.
Marcelo Vieira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a Decolar.com não teria legitimidade para responder pela falha — atribuindo a responsabilidade exclusivamente à empresa aérea.
A consumidora recorreu, sustentando que a agência integra a cadeia de consumo, lucrou com a venda das passagens e participou ativamente da restituição parcial.
Por isso, é solidariamente responsável pelo prejuízo, conforme orienta a jurisprudência sobre como processar companhia aérea e intermediadoras.
Decisão judicial e fundamentos
A Desembargadora relatora reformou integralmente a sentença. Reconheceu que a relação é de consumo e que a Decolar.com, ao intermediar a venda das passagens e auferir proveito econômico, é parte legítima e solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
O acórdão aplicou os artigos 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
No mérito, o tribunal destacou que a falha na prestação do serviço é incontroversa: como o reagendamento tornou inviável a viagem, a passageira tinha direito à devolução integral do valor pago, e não apenas a um reembolso parcial.

O acórdão julgou procedente o pedido inicial e condenou a Decolar.com ao pagamento de R$ 3.191,24, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação, na forma da Lei nº 14.905/2024.
A agência foi condenada também a pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00.
O tribunal ressalvou expressamente que a Decolar.com pode buscar o ressarcimento regressivo contra a companhia aérea responsável pela alteração do voo — o que reforça a lógica protetiva do CDC sem prejudicar a agência intermediadora.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça entendimento já consolidado na 38ª Câmara de Direito Privado: agências de viagens online, como Decolar, 123milhas, Hurb e similares, não podem se eximir alegando que o problema é apenas da companhia aérea quando há falha no serviço contratado.
Quando ocorre alteração unilateral de horário, antecipação ou cancelamento que inviabiliza a viagem, o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor pago, conforme prevê a Resolução 400 da ANAC e os direitos do passageiro aéreo previstos no CDC.
Reter parte do valor sob alegação de taxas administrativas, em casos de falha imputável ao fornecedor, configura prática abusiva. Veja outras decisões favoráveis em situações parecidas e saiba mais sobre problema com voo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 38ª Câmara de Direito Privado (origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Anna Paula Dias da Costa (relatora); juiz de primeiro grau: Dr. Marcelo Vieira
- Nº do processo: 1014171-61.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 18/05/2026
- Valor da condenação: R$ 3.191,24 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF nos casos de violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.