
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Vara Única da Comarca de Cajuru, condenou solidariamente a Qatar Airways e a Booking.com a reembolsar R$ 19.402,83 a um consumidor que precisou cancelar a viagem de lua de mel após a esposa ser diagnosticada com gravidez de alto risco.
A sentença reconheceu que a cláusula que só permitia reembolso em caso de “doença terminal” é abusiva e que a situação configurou força maior, afastando a retenção integral dos valores pagos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em 03/07/2025, o consumidor adquiriu pela plataforma da Booking.com passagens aéreas operadas pela Qatar Airways com destino a Denpasar, na Indonésia, para a lua de mel. O custo total foi de R$ 19.022,83.
Em 27/08/2025, a esposa do autor foi diagnosticada com gravidez de risco (“ameaça de aborto”), com expressa proibição médica para viagens internacionais. O cancelamento foi solicitado com 20 dias de antecedência em relação ao voo.
A Booking.com ainda exigiu traduções juramentadas dos documentos médicos, o que custou outros R$ 380,00.
Mesmo após cumprir a exigência, o pedido de reembolso foi negado em 21/01/2026 sob o argumento de que as regras tarifárias só permitiriam restituição em caso de “doença terminal”.
A Qatar Airways alegou que a compra foi feita por agência de viagens, a quem caberia processar o reembolso. A Booking.com sustentou ser mera intermediária, atribuindo a responsabilidade à companhia aérea.
Conheça os direitos do passageiro aéreo em situações de cancelamento por motivo de saúde.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz José Oliveira Sobral Neto rejeitou as preliminares e julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença destacou que a Booking.com não é mera vitrine, mas canal de comercialização que integra a cadeia de consumo. A relação interna entre a plataforma e a companhia aérea (comissão mercantil) não afasta as normas de ordem pública do CDC.
O diagnóstico de gravidez de risco foi enquadrado como força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. A cláusula que só admitia reembolso em “doença terminal” foi declarada nula com base no art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A decisão ainda invocou o art. 740 do Código Civil, que faculta ao passageiro rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem com restituição dos valores.
A retenção integral configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), já que a vaga pode ser revendida.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que cláusulas tarifárias rígidas não podem prevalecer sobre situações de força maior devidamente comprovadas, especialmente quando envolvem risco à vida e à saúde. Saiba mais sobre problema com voo e cancelamentos por motivos médicos.
O entendimento também é relevante para reforçar a responsabilidade solidária das plataformas digitais de venda de passagens, como Booking.com, Decolar e similares. A intermediação não afasta a posição de fornecedor na cadeia de consumo.
Documentos médicos claros, atestados com restrição expressa e solicitação de cancelamento com antecedência são elementos importantes para sustentar o pedido. Veja outras decisões favoráveis em casos parecidos.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — Vara Única da Comarca de Cajuru
- Magistrado: Juiz José Oliveira Sobral Neto
- Nº do processo: 4000235-46.2026.8.26.0111
- Data da decisão: 27/04/2026
- Valor da condenação: R$ 19.402,83 a título de danos materiais (R$ 19.022,83 das passagens + R$ 380,00 de traduções juramentadas), com correção e juros, mais custas e honorários de 10% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis