A 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 7.500,00 de danos morais para cada um dos sete autores e mais R$ 392,35 de danos materiais, após reconhecer que uma família foi retirada de forma imotivada de uma aeronave durante o embarque, em voo com destino que sofreu atraso de cerca de dez horas.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família contratante viajava com um passageiro idoso usuário de cadeira de rodas e uma autora que portava um pet com recomendação médica para viagens longas, conforme documentação apresentada no balcão da companhia aérea.
Ainda na aeronave, um comissário pediu que a passageira fechasse a caixa do animal e a colocasse sob o assento. Em seguida, perguntou a outro passageiro da família se ele estava incomodado com a presença do pet, recebendo resposta afirmativa.
A partir daí, a supervisora de voo determinou a retirada compulsória do passageiro, alegando que o comportamento dele indicaria um “atentado” e colocaria em risco a vida das demais pessoas a bordo, o que motivou também a saída dos familiares.
Segundo a inicial, os autores foram “largados” no saguão do aeroporto de Foz do Iguaçu, registraram boletim de ocorrência e só então conseguiram realocação para voo na manhã seguinte, com hotelaria, mas com gastos extras de alimentação, transporte e estacionamento.
A Gol sustentou que a remoção atingiu apenas os passageiros ligados ao suposto descumprimento das regras de transporte do animal e que os demais teriam saído por vontade própria, pedindo a improcedência total. Saiba mais sobre problema com voo e os deveres da companhia.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Paula da Rocha e Silva reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por entender presentes verossimilhança e hipossuficiência.
A sentença destacou que a passageira cumpriu a orientação do comissário ao fechar a caixa de transporte e que a aeronave estava estacionada em procedimento de embarque, o que afasta qualquer risco concreto que justificasse a expulsão.
Para a magistrada, admitir a retirada nessas condições equivaleria a permitir que outros passageiros fossem desembarcados por estarem com mochilas sobre as pernas enquanto se acomodam, o que é “nitidamente ilógico”.
A juíza concluiu que a expulsão foi completamente imotivada e que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de provar que a retirada teria atingido apenas dois dos passageiros, mantendo a responsabilidade pela falha na prestação do serviço — em linha com a jurisprudência sobre os direitos do passageiro aéreo.

Quanto à situação envolvendo o uso de cadeira de rodas pelo passageiro idoso, a sentença entendeu que não houve comprovação suficiente nem demonstração de que a conduta da funcionária tenha ultrapassado o mero aborrecimento, afastando esse pedido específico.
No dispositivo, a juíza fixou os danos morais em R$ 7.500,00 por autor, corrigidos pelo IPCA e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a incidir a Taxa Selic. Os danos materiais de R$ 392,35 seguem a Tabela Prática do TJSP desde o desembolso.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que a retirada compulsória de passageiros de aeronaves só se justifica diante de risco real e demonstrado à segurança do voo, não bastando atritos verbais ou desconfortos entre passageiros e tripulação.
Como a relação é regida pelo CDC, a companhia aérea responde objetivamente pelos prejuízos materiais (gastos extras com alimentação, transporte, bagagem e estacionamento) e pelos abalos extrapatrimoniais decorrentes do constrangimento e do atraso na chegada ao destino.
Em situações parecidas, é importante preservar provas como boletins de ocorrência, vídeos, recibos de despesas extras e a comunicação com a empresa. Veja outras decisões favoráveis e entenda como processar companhia aérea em hipóteses de falha grave no serviço.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrada: Juíza de Direito Paula da Rocha e Silva
- Nº do processo: 1146104-95.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 13/05/2026
- Valor da condenação: R$ 7.500,00 de danos morais por autor (sete autores) + R$ 392,35 de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando depois à Taxa Selic
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.