
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a LATAM Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A) a pagar R$ 15.391,56 a uma família de cinco passageiros impedida de embarcar em Frankfurt por overbooking — venda de mais passagens do que assentos disponíveis.
O atraso resultante foi de mais de 23 horas para chegar ao Rio de Janeiro, fazendo a família perder um compromisso familiar importante.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família havia adquirido passagens para o trajeto Zurique – Frankfurt – Guarulhos – Rio de Janeiro, com embarque previsto para 13 de julho de 2024. O primeiro trecho transcorreu normalmente, mas em Frankfurt os cinco passageiros foram barrados no portão do voo LA 8071.
A companhia alegou, inicialmente, irregularidade na documentação dos menores. Após a intervenção da Polícia Federal alemã — que atestou a regularidade dos documentos —, funcionários da LATAM admitiram que o verdadeiro motivo era o overbooking.
Essa mudança de justificativa ficou registrada no processo.
Os passageiros foram realocados em voo que partiu apenas no dia seguinte, chegando ao Rio de Janeiro somente em 15 de julho de 2024 — 23 horas e 11 minutos depois do horário originalmente contratado.
Durante a espera, a LATAM forneceu hospedagem, mas não custeou alimentação, obrigando a família a arcar com despesas de € 63,98 (equivalente a R$ 391,56).
Os passageiros também demonstraram ter sugerido rotas alternativas via Paris ou Buenos Aires, que chegariam mais cedo. A companhia ignorou as alternativas e impôs a realocação mais demorada.
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Em sua defesa, a LATAM alegou que o overbooking é prática regulamentada pela ANAC, que prestou assistência adequada e que não haveria dano moral indenizável — apenas um “mero aborrecimento”.
A empresa também defendeu a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Decisão judicial e fundamentos
O juiz Rodrigo Gorga Campos, do Juízo Titular II da 6ª Vara Cível Regional III – Jabaquara (TJSP), julgou o pedido totalmente procedente. A sentença foi proferida em 07/04/2026.
Quanto ao overbooking, o magistrado entendeu que a prática, embora comercialmente difundida, transfere ao consumidor um risco que é exclusivo do fornecedor, configurando falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.
O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado: a empresa deve levar o passageiro ao destino na hora contratada.
Os R$ 391,56 em danos materiais foram reconhecidos com base no artigo 27 da Resolução 400 da ANAC, que obriga a companhia a fornecer alimentação durante o período de espera. Como a LATAM não cumpriu essa obrigação, foi condenada a ressarcir os valores gastos pelos passageiros.
Para o dano moral, o juiz destacou que o atraso de mais de 23 horas é “excessivo e desproporcional para qualquer padrão de tolerância”.
Pesou ainda o uso de um pretexto falso (documentação dos menores) para negar o embarque, a recusa em considerar rotas alternativas mais rápidas e a privação de descanso adequado por quase um dia inteiro.
Entender os direitos do passageiro aéreo é essencial para saber quando esses limites são ultrapassados.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3.000,00 por passageiro, totalizando R$ 15.000,00 para os cinco. Corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A LATAM ainda foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que o overbooking não é uma prática isenta de responsabilidade só por ser regulamentada.
Quando a companhia vende mais assentos do que possui e o passageiro é preterido, há falha na prestação do serviço — e o consumidor tem direito a indenização por danos materiais e morais.
A sentença também deixa claro que a assistência material incompleta — como fornecer hotel mas não alimentação — gera dever de ressarcimento. A Resolução 400 da ANAC impõe obrigações concretas à companhia, e o descumprimento dessas regras é considerado pelo Judiciário.
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Outro ponto relevante: a utilização de justificativa falsa para negar o embarque agravou a condenação. Passageiros que enfrentam situação semelhante devem registrar tudo por escrito, guardar comprovantes de gastos e anotar os atendimentos recebidos.
Saiba mais sobre como processar uma companhia aérea quando seus direitos são desrespeitados.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular II, 6ª Vara Cível Regional III – Jabaquara
- Magistrado(a) / Relator(a): Rodrigo Gorga Campos, Juiz na Titularidade Plena
- Nº do processo: 4014029-07.2025.8.26.0003/SP
- Data da decisão: 07/04/2026
- Valor da condenação: R$ 15.391,56 (R$ 391,56 em danos materiais + R$ 15.000,00 em danos morais)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis