Quando alguém que tem algum tipo de posse sobre bens e perde sua vida, acaba deixando uma herança.
Nesse sentido, a legislação brasileira tem regramento específico que versa sobre o tema.
Trata-se do Direito das Sucessões. Fique por dentro das peculiaridades dessa área do Direito e confira qual é o papel do advogado nessas situações.
O que é o Direito das Sucessões?
O Direito das Sucessões ou Direito Sucessório regula as questões relativas à transmissão do patrimônio da pessoa física em razão de seu falecimento.
É um conjunto de normas que dispõe sobre a destinação e a transferência do patrimônio de alguém depois de sua morte, seja em virtude de lei ou testamento.
Vale acrescentar que, no Direito Civil, é uma área enraizada no Direito das Coisas e do Direito de Família, uma vez que se refere à propriedade de bens deixados por uma pessoa para os seus sucessores que, geralmente, são seus familiares.

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Qual a legislação que disciplina o Direito das Sucessões?
Na legislação brasileira, as normas acerca do Direito das Sucessões são previstas de maneira geral nos seguintes regramentos:
- incisos XXX e XXXI, do art. 5º da Constituição Federal;
- art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro;
- artigos 1784 a 2027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC).
Como funciona a abertura da sucessão?
Em suma, a morte natural da pessoa é o que “abre” uma sucessão. Isso significa, portanto, que não existe herança de pessoa viva.
Sempre que ocorre a morte natural de um determinado indivíduo, é emitida uma declaração médica de óbito, que por sua vez, é registrada no Cartório de Pessoas Naturais.
Esse procedimento gera a expedição da certidão de óbito, que serve para atestar publicamente o falecimento da pessoa.
Tal certidão costuma conter, entre outras informações, se o falecido deixou bens para inventariar, se há herdeiros e se fez testamento.
Portanto, para fins legais, a sucessão é aberta somente após a morte natural da pessoa, desde que esta esteja devidamente comprovada com a expedição pelo Estado da certidão de óbito.
Onde ocorre a abertura da sucessão?
O local de abertura da sucessão está definido no art. 1.785 do Código Civil, que assim delimita:
- Art. 1.785 – A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Quais são as formas de sucessão?
De acordo com o art. 1.786 do Código Civil, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
Nesse contexto, surgem, basicamente, duas formas de sucessão:
- sucessão legítima – na qual não existe a intervenção do falecido, uma vez que a capacidade hereditária é dada conforme a disposição legal;
- a sucessão testamentária – que acontece por meio de um testamento no qual o autor da herança define como deve ser feita a destinação de seus bens depois da sua morte.
O que é o testamento?
O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois de sua morte.
Ou seja, nada mais é que o ato pelo qual uma pessoa formaliza, em um documento escrito, a sua vontade de transmitir os seus bens para depois de sua morte, indicando quem são os herdeiros e legatários.
Qual a diferença entre herdeiro e legatário?
O herdeiro é aquele que recebe a totalidade ou uma parte do patrimônio de alguém que faleceu, por disposição legal.
Já o legatário é uma pessoa geralmente próxima ao autor da herança que, por meio de um testamento, recebe um bem ou conjunto específico de bens.
O que acontece quando o autor da herança morre e não deixa um testamento?
Nesses casos, os bens serão divididos entre os herdeiros necessários (caso existam), pois assim é definido pela lei que são seus ascendentes, descendentes e o cônjuge, ou seja, seus pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, marido, esposa ou companheiro(a).
O que é o Inventário?
O Inventário é o procedimento necessário para quitar as dívidas do falecido, quando existirem, e que formaliza a divisão e a transferência da herança aos sucessores.
Em face disso, é importante salientar que quando uma pessoa morre, todo o seu patrimônio construído em vida, ou seja, direitos, bens e dívidas, passam a constituir um conjunto denominado Espólio.
Nesse contexto, é no processo de inventário que são elencadas e avaliadas todas as dívidas e os bens deixados pela pessoa falecida, com objetivo de realizar a partilha aos herdeiros para regularizar a transmissão da propriedade dos bens.
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Qual o prazo para abertura do inventário?
O prazo para abertura de inventário estabelecido por lei é de 60 dias contados a partir da abertura da sucessão, sendo essa aberta na data do óbito do indivíduo.
O que acontece se o inventário não for aberto no prazo correto?
Se o prazo determinado por lei para abertura do inventário não for respeitado, o Estado, por meio de um tributo denominado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), estabelecerá uma multa pelo atraso.
Além disso, se o inventário não for aberto após o falecimento, os bens ficam com um estado legal irregular e os herdeiros podem ter problemas para administrá-los e não podem vendê-los.
Quais são os principais tipos de inventário?
Existem dois tipos principais de inventário:
- inventário judicial;
- inventário extrajudicial.
Confira a seguir o que é cada um deles.
Inventário judicial
O inventário judicial é uma modalidade de inventário que acontece na Justiça e pode ser consensual ou litigiosa.
Ou seja, as partes podem respectivamente concordar ou discordar com relação à divisão ou ao direito de algum herdeiro acerca dos bens.
Por essa razão, trata-se de um processo mais longo e demorado, sendo que todo o conflito entre os herdeiros será dirimido por um juiz, num processo que costuma dar a oportunidade de cada um apresentar as suas provas para a defesa de seus direitos.
Inventário extrajudicial
Essa modalidade torna o processo mais célere, menos burocrático e custoso para as partes. No entanto, para optar pelo inventário extrajudicial, é preciso atender alguns requisitos legais. São eles:
- todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
- não pode haver testamento deixado pelo falecido;
- todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão.
Atendidos todos os requisitos, é possível dar início ao inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Registro de Notas por meio de um documento legal que manifesta a vontade de todas as partes envolvidas em declarar a partilha de bens de forma amigável e sem divergências.
Quais são os principais documentos necessários para fazer o inventário?
Para fazer o inventário, é importante ter os seguintes documentos:
- certidão de óbito do titular da herança;
- documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;
- certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor da herança;
- certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, bem como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
- certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;
- documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;
- documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;
- certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
- certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;
- o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;
- documento comprobatório da inexistência de testamento;
- a CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver.
Preciso contratar um advogado para fazer o inventário?
Sim. De acordo com a legislação brasileira, independente do tipo de inventário que será realizado, é necessário contratar um advogado ou um defensor público para fazê-lo.
Tal disposição está expressa no art. 610 do Código de Processo Civil, que determina que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, que só será lavrada pelo tabelião se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado, o qual a assinatura deve constar do ato notarial.
Além do mais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui o Provimento 118/2007, que define, em seu art. 1˚, que é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o nome social, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.
Por fim, é importante notar que quando há consenso entre os herdeiros, é possível contratar apenas um advogado para a família toda. Lembre-se de que o advogado é o profissional indicado para te ajudar no inventário para que, no momento da abertura da sucessão, você possa receber a sua herança.
Imagens do texto: Freepik (pch.vector)
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Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Negativação e Cobrança Indevida, levantamento de 3.812 decisões públicas do TJSP sobre negativação e cobrança indevida.