
A 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reconheceu a situação de superendividamento de uma médica aposentada e determinou a repactuação judicial das dívidas que ela mantinha com o Banco do Brasil.
O saldo total chegava a R$ 1.172.804,67, distribuído em cinco contratos de empréstimo.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora, médica aposentada e servidora, comprovou renda líquida mensal média de R$ 20.758,27. As parcelas dos cinco empréstimos somavam R$ 18.689,92 por mês.
Ou seja: os débitos consumiam 90,04% da renda, deixando apenas cerca de R$ 2.068,35 para alimentação, moradia, condomínio, plano de saúde e medicamentos.
Na ação, a autora pediu o reconhecimento do superendividamento com base no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, além da revisão dos contratos e da limitação das parcelas a 30% da renda.
O banco sustentou que a lei do superendividamento não se aplicaria ao caso, porque a renda anual bruta declarada superava R$ 400 mil, o que afastaria a vulnerabilidade econômica.
Defendeu ainda que os contratos deveriam ser cumpridos como assinados e que não seria possível limitar descontos feitos diretamente em conta corrente. Também pediu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Ricardo Augusto Ramos rejeitou as preliminares do banco e reconheceu que o caso se enquadra na Lei nº 14.181/2021, que inseriu no CDC o tratamento do superendividamento das pessoas físicas de boa-fé.
Sobre a renda bruta invocada pela instituição, a sentença foi direta: valores brutos sofrem tributação e descontos na fonte. O que importa é o comprometimento efetivo da renda líquida pelas prestações.
A boa-fé da consumidora foi presumida, pois não havia indício de fraude ou simulação — os débitos vinham de contratos regulares de empréstimo bancário. Esse é um ponto recorrente nas decisões favoráveis em matéria bancária.
Ponto central do julgamento: o juiz decidiu que empréstimos consignados e com débito em conta corrente também entram na repactuação. O artigo 54-A, § 2º, do CDC manda considerar todas as dívidas de consumo, sem distinção de origem.
Para o magistrado, o Decreto nº 11.150/2022, que excluía o consignado da aferição do mínimo existencial, não pode restringir direito assegurado em lei federal — prevalece a hierarquia das normas.
O pedido de limitação automática das parcelas a 30% da renda não foi acolhido nesses termos. Em seu lugar, foi determinado o plano judicial compulsório do artigo 104-B do CDC, com nomeação de perito contador e liquidação em até 5 anos.
Ao credor fica assegurado, no mínimo, o valor principal corrigido por índices oficiais. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação. Reconhecida a sucumbência mínima da autora, o banco foi condenado às custas e a honorários de 10% do valor da causa.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão mostra que renda alta não impede o reconhecimento do superendividamento. O critério é a proporção entre parcelas e renda líquida, e não o valor nominal do salário.
Outro ponto relevante é a inclusão do consignado e do débito automático em conta no plano de repactuação. Como essas cobranças incidem direto sobre valores de natureza alimentar, deixá-las de fora esvaziaria a proteção do mínimo existencial.
Vale notar que a repactuação não apaga a dívida. Ela reorganiza o pagamento em prazo compatível com a realidade financeira, preservando o essencial para uma vida digna e garantindo ao banco o principal corrigido.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Ricardo Augusto Ramos
- Nº do processo: 1081011-91.2024.8.26.0002
- Data da decisão: 23/07/2026
- Resultado: procedência parcial — repactuação da dívida total de R$ 1.172.804,67 pelo plano compulsório do art. 104-B do CDC, em até 5 anos, com o banco condenado a custas e honorários de 10% do valor da causa
- Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis