
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos recursos de ambas as partes e manteve, em 10 de abril de 2026, a condenação da Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. ao pagamento de R$ 44.715,00 a uma lojista cujos recebíveis foram bloqueados pela empresa após contestações de portadores de cartão — mesmo com as mercadorias já entregues e as vendas devidamente autorizadas pelo próprio sistema da operadora.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A autora da ação é uma comerciante que utilizava o sistema de pagamentos por cartão fornecido pela Pagar.me para receber pelos seus produtos. As vendas foram autorizadas pela própria operadora, o que motivou a entrega das mercadorias aos compradores.
Posteriormente, a Pagar.me reteve R$ 44.715,00 alegando que os titulares dos cartões contestaram as transações — mecanismo conhecido como chargeback (estorno solicitado pelo portador do cartão à administradora).
A lojista demonstrou que as operações foram regulares e que os produtos foram efetivamente entregues.
A empresa também rescindiu o contrato com a autora e, segundo ela, deixou de repassar outros R$ 3.237,81. Esse valor adicional foi objeto de emenda à petição inicial.
Ambas as partes recorreram da sentença de primeiro grau, que havia condenado a Pagar.me apenas quanto aos R$ 44.715,00.
A Pagar.me sustentou sua ilegitimidade para responder pela ação e alegou inexistência de ato ilícito, argumentando que simplesmente aplicou a cláusula contratual de chargeback.
Já a autora insistiu que a retenção dos R$ 3.237,81 também estava comprovada, pois a venda foi processada e o valor debitado do comprador sem repasse a ela.
Esse tipo de situação é mais comum do que parece e figura entre as decisões favoráveis a consumidores e empresários que o Judiciário tem reconhecido com frequência crescente envolvendo operadoras de meios de pagamento.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Heraldo de Oliveira confirmou a sentença integralmente.
O acórdão reconheceu que a Pagar.me, ao disponibilizar o serviço de pagamento por cartão, assume a obrigação de garantir a segurança do sistema — e responde pelos problemas decorrentes de sua falha, independentemente de culpa.
A cláusula de chargeback prevista no contrato foi declarada nula por causar desequilíbrio contratual.
Isso porque ela transferia à lojista a responsabilidade por fraudes que são, na verdade, risco inerente à atividade da própria operadora — violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O tribunal destacou ainda que a Pagar.me controla todas as operações e possui os instrumentos técnicos para demonstrar eventual irregularidade por parte da vendedora.
Como a empresa não produziu nenhuma prova de conduta irregular da autora, a responsabilidade objetiva — ou seja, independentemente de comprovação de culpa — com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil foi aplicada.
Quanto aos R$ 3.237,81, o colegiado manteve o entendimento de que não havia prova suficiente nos autos de que o bloqueio efetivamente ocorreu nem que decorreu dos mesmos fundamentos das demais retenções. Por isso, o recurso da autora também foi negado nesse ponto.

Implicações para consumidores e lojistas em casos semelhantes
A decisão reforça um entendimento consolidado no TJSP: operadoras de pagamento não podem usar o chargeback como escudo para reter valores de vendas regularmente realizadas.
Quem assume o risco do negócio de processamento de pagamentos é a própria empresa, não o lojista que seguiu todos os procedimentos corretamente.
Lojistas que entregaram mercadorias após autorização da operadora e tiveram valores bloqueados ou não repassados podem buscar ressarcimento na via judicial.
O ponto central é documentar bem a regularidade das vendas: comprovante de autorização, nota fiscal e prova de entrega são evidências essenciais.
Vale lembrar que a ausência de prova foi determinante para que os R$ 3.237,81 adicionais não fossem ressarcidos neste caso.
Por isso, guardar todos os registros das transações — inclusive extratos do sistema da operadora e comprovantes de entrega — é fundamental para respaldar qualquer pedido judicial.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — 13ª Câmara de Direito Privado
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Heraldo de Oliveira (Relator); Desembargadores Francisco Giaquinto e Nelson Jorge Júnior (vogais); Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (Presidente, sem voto)
- Nº do processo: 1000623-43.2025.8.26.0011
- Data da decisão: 10/04/2026
- Valor da condenação: R$ 44.715,00
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabem recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, caso haja violação a lei federal ou à Constituição, respectivamente.