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Pagar.me deve devolver R$ 44.715 por chargeback indevido

Decisões Favoráveis, Direito Bancário
Imagem destacada: chargeback indevido Pagar.me
Publicado: maio 7, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos recursos de ambas as partes e manteve, em 10 de abril de 2026, a condenação da Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. ao pagamento de R$ 44.715,00 a uma lojista cujos recebíveis foram bloqueados pela empresa após contestações de portadores de cartão — mesmo com as mercadorias já entregues e as vendas devidamente autorizadas pelo próprio sistema da operadora.

Ilustração chargeback indevido Pagar.me
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve condenação da Pagar.me ao pagamento de R$ 44.715,00 a uma lojista cujos

Detalhes do caso e argumentos das partes

A autora da ação é uma comerciante que utilizava o sistema de pagamentos por cartão fornecido pela Pagar.me para receber pelos seus produtos. As vendas foram autorizadas pela própria operadora, o que motivou a entrega das mercadorias aos compradores.

Posteriormente, a Pagar.me reteve R$ 44.715,00 alegando que os titulares dos cartões contestaram as transações — mecanismo conhecido como chargeback (estorno solicitado pelo portador do cartão à administradora).

A lojista demonstrou que as operações foram regulares e que os produtos foram efetivamente entregues.

A empresa também rescindiu o contrato com a autora e, segundo ela, deixou de repassar outros R$ 3.237,81. Esse valor adicional foi objeto de emenda à petição inicial.

Ambas as partes recorreram da sentença de primeiro grau, que havia condenado a Pagar.me apenas quanto aos R$ 44.715,00.

A Pagar.me sustentou sua ilegitimidade para responder pela ação e alegou inexistência de ato ilícito, argumentando que simplesmente aplicou a cláusula contratual de chargeback.

Já a autora insistiu que a retenção dos R$ 3.237,81 também estava comprovada, pois a venda foi processada e o valor debitado do comprador sem repasse a ela.

Esse tipo de situação é mais comum do que parece e figura entre as decisões favoráveis a consumidores e empresários que o Judiciário tem reconhecido com frequência crescente envolvendo operadoras de meios de pagamento.

Decisão judicial e fundamentos

O Desembargador Relator Heraldo de Oliveira confirmou a sentença integralmente.

O acórdão reconheceu que a Pagar.me, ao disponibilizar o serviço de pagamento por cartão, assume a obrigação de garantir a segurança do sistema — e responde pelos problemas decorrentes de sua falha, independentemente de culpa.

A cláusula de chargeback prevista no contrato foi declarada nula por causar desequilíbrio contratual.

Isso porque ela transferia à lojista a responsabilidade por fraudes que são, na verdade, risco inerente à atividade da própria operadora — violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

O tribunal destacou ainda que a Pagar.me controla todas as operações e possui os instrumentos técnicos para demonstrar eventual irregularidade por parte da vendedora.

Como a empresa não produziu nenhuma prova de conduta irregular da autora, a responsabilidade objetiva — ou seja, independentemente de comprovação de culpa — com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil foi aplicada.

Quanto aos R$ 3.237,81, o colegiado manteve o entendimento de que não havia prova suficiente nos autos de que o bloqueio efetivamente ocorreu nem que decorreu dos mesmos fundamentos das demais retenções. Por isso, o recurso da autora também foi negado nesse ponto.

Ilustração detalhada chargeback indevido Pagar.me
Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores e lojistas em casos semelhantes

A decisão reforça um entendimento consolidado no TJSP: operadoras de pagamento não podem usar o chargeback como escudo para reter valores de vendas regularmente realizadas.

Quem assume o risco do negócio de processamento de pagamentos é a própria empresa, não o lojista que seguiu todos os procedimentos corretamente.

Lojistas que entregaram mercadorias após autorização da operadora e tiveram valores bloqueados ou não repassados podem buscar ressarcimento na via judicial.

O ponto central é documentar bem a regularidade das vendas: comprovante de autorização, nota fiscal e prova de entrega são evidências essenciais.

Vale lembrar que a ausência de prova foi determinante para que os R$ 3.237,81 adicionais não fossem ressarcidos neste caso.

Por isso, guardar todos os registros das transações — inclusive extratos do sistema da operadora e comprovantes de entrega — é fundamental para respaldar qualquer pedido judicial.

Perguntas frequentes

O que é chargeback e por que ele pode ser contestado judicialmente?
Chargeback é o estorno solicitado pelo portador do cartão à administradora quando contesta uma compra. Quando a operadora usa esse mecanismo para reter valores de vendas regulares — com mercadoria entregue e compra autorizada —, o lojista pode questionar judicialmente a retenção, pois a responsabilidade pelo risco de fraude é da operadora, não de quem vendeu corretamente.
A cláusula de chargeback no contrato com a operadora é válida?
Segundo o TJSP, não. A cláusula que transfere ao lojista a responsabilidade por fraudes no sistema da operadora é considerada nula por causar desequilíbrio contratual. Ela viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos no Código Civil.
O lojista precisa provar que a fraude foi da operadora?
Não necessariamente. A responsabilidade da operadora é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa. Basta o lojista demonstrar que a venda foi autorizada pelo sistema, a mercadoria foi entregue e o pagamento não foi repassado. Cabe à operadora provar eventual irregularidade do lojista.
O que acontece se eu não tiver todos os comprovantes das vendas?
A falta de prova pode comprometer o pedido, como ocorreu com os R$ 3.237,81 neste caso, que não foram ressarcidos por ausência de documentação suficiente. Por isso, é fundamental guardar comprovantes de autorização, nota fiscal e registros de entrega de todas as transações.
Esse tipo de ação vale para qualquer operadora de pagamentos?
Sim. O entendimento se aplica a qualquer empresa que opere sistemas de pagamento por cartão — não apenas à Pagar.me. O fundamento é a responsabilidade objetiva da operadora pelos riscos da atividade que ela própria desempenha, conforme o art. 927 do Código Civil.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — 13ª Câmara de Direito Privado
  • Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Heraldo de Oliveira (Relator); Desembargadores Francisco Giaquinto e Nelson Jorge Júnior (vogais); Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (Presidente, sem voto)
  • Nº do processo: 1000623-43.2025.8.26.0011
  • Data da decisão: 10/04/2026
  • Valor da condenação: R$ 44.715,00
  • Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabem recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, caso haja violação a lei federal ou à Constituição, respectivamente.

Leo Rosenbaum

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