
A Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea Iberia a devolver R$ 6.259,50 a um consumidor que precisou cancelar uma viagem em família para a Suíça após ser diagnosticado com câncer em estágio avançado.
A empresa havia reembolsado apenas o bilhete dele, retendo os valores das passagens da esposa e da filha menor.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em agosto de 2025, o consumidor comprou três passagens internacionais com destino a Zurique, para viajar com a esposa e a filha. O embarque estava previsto para novembro daquele ano e o gasto total foi de R$ 11.357,75.
Poucos dias depois da compra, ele passou a apresentar sintomas graves. Exames feitos em setembro confirmaram um câncer de pulmão com metástase, e o tratamento com quimioterapia começou de forma emergencial.
O oncologista emitiu relatório contraindicando expressamente viagens aéreas. A incapacidade também foi reconhecida pelo INSS, que concedeu benefício por incapacidade temporária ao passageiro.
Diante disso, o cancelamento de toda a viagem familiar foi pedido no fim de setembro de 2025 — com mais de 35 dias de antecedência em relação à data do voo.
A companhia aérea devolveu integralmente apenas o bilhete do passageiro doente. Para a esposa e a filha, restituiu somente as taxas de embarque, alegando que a tarifa promocional restrita não permitiria reembolso.
A defesa sustentou ainda que o caso deveria ser julgado pela Convenção de Montreal, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza de direito Fernanda Mendes Simões Colombini afastou de início a tese da empresa sobre a Convenção de Montreal. Segundo a sentença, o entendimento do STF no Tema 210 vale para limites de indenização em extravio de bagagem, atraso de voo e acidentes.
O caso, porém, discute a abusividade de cláusula de cancelamento e retenção de tarifas — matéria tipicamente de consumo. Por isso, aplicam-se os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Esse tipo de discussão aparece com frequência em decisões favoráveis a passageiros.
No mérito, a sentença registrou que o cancelamento não foi capricho nem arrependimento. Laudos, exames e o benefício previdenciário comprovaram motivo de força maior, na forma do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
A decisão apontou ainda contradição na conduta da empresa, o que fere a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Ao devolver o bilhete do passageiro doente, a companhia já reconheceu a força maior — mas negou o mesmo às demais passagens da mesma reserva.
A sentença considerou insustentável exigir que esposa e filha menor fizessem sozinhas uma viagem turística transatlântica no exato momento em que o marido e pai iniciava quimioterapia.
Também destacou que o aviso com mais de um mês de antecedência permitia recolocar os assentos à venda sem prejuízo à empresa.

Assim, a cláusula de retenção foi declarada nula, com base no artigo 51, incisos II e IV, do CDC e no artigo 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa).
A Iberia foi condenada a restituir R$ 6.259,50, com correção pelo IPCA desde o pedido administrativo de reembolso e juros de mora a partir da citação, além de custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que tarifa promocional não é um “cheque em branco” para a companhia aérea reter todo o valor pago quando o cancelamento decorre de doença grave comprovada. Nesses casos, não há desistência voluntária.
Outro ponto relevante é o tratamento da reserva familiar como um conjunto.
Quando as passagens são compradas juntas, com finalidade turística e sob o mesmo localizador, a doença de um integrante pode inviabilizar a viagem de todos — e a documentação médica ajuda a demonstrar isso.
Guardar relatórios médicos, comprovantes do pedido administrativo de cancelamento e a resposta da empresa costuma ser decisivo. Quem enfrenta problema com voo pode conhecer melhor os direitos do passageiro aéreo antes de decidir o caminho a seguir.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara Cível do Foro Regional XII, Nossa Senhora do Ó
- Magistrada: Juíza de Direito Fernanda Mendes Simões Colombini
- Nº do processo: 4009849-91.2025.8.26.0020
- Data da decisão: 07/07/2026
- Valor da condenação: R$ 6.259,50 em danos materiais (restituição integral das passagens não utilizadas da esposa e da filha), com correção pelo IPCA desde 30/09/2025 e juros de mora desde a citação
- Sucumbência: custas, despesas processuais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da companhia aérea
- Possibilidade de recurso: por se tratar de sentença, cabe apelação no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.