
A 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a companhia aérea Iberia Líneas Aéreas de España a reembolsar uma passageira pelo trecho não utilizado após o cancelamento de voo internacional com origem em Praga e destino final em Curitiba.
A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço, mas afastou o pedido de danos morais e parte das despesas materiais.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira adquiriu bilhetes com itinerário Praga–Madri–Guarulhos, com posterior conexão para Curitiba. Após já estar acomodada na aeronave, foi informada de que o primeiro voo havia sido cancelado.
A companhia ofereceu realocação para o dia seguinte, além de voucher de alimentação e hospedagem. No dia seguinte, no entanto, surgiram novos problemas com o embarque, e a consumidora optou por comprar passagens de outra companhia (Latam) por conta própria.
A chegada ao destino ocorreu com 51 horas de atraso. A autora pediu R$ 8.855,81 em danos materiais (novas passagens, transporte em Praga e diárias perdidas de Airbnb) e R$ 10.000,00 em danos morais, invocando direitos do passageiro aéreo e o Código de Defesa do Consumidor.
A Iberia sustentou aplicação da Convenção de Montreal, alegou manutenção inesperada da aeronave e afirmou ter prestado toda a assistência devida. Pediu a improcedência total da ação.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza Mariana de Souza Neves Salinas reconheceu que a necessidade de manutenção da aeronave configura fortuito interno — risco próprio da atividade — e, portanto, não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento.
A sentença aplicou o Decreto nº 5.910/06 (Convenção de Montreal) e a Resolução 400/2016 da ANAC, destacando que, em caso de cancelamento, a transportadora deve reembolsar o valor proporcional ao trecho não utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 30, II).
Por outro lado, a magistrada entendeu que houve rescisão contratual pela consumidora ao adquirir passagens diretamente com outra companhia. Assim, negou o ressarcimento dos novos bilhetes, do transporte em Praga e das diárias de Airbnb, por ausência de nexo causal.
Quanto aos danos morais, a sentença adotou o entendimento do STJ (REsp 1.584.465): em voo internacional, o mero atraso não gera dano moral presumido, sendo necessária prova concreta da lesão extrapatrimonial. O pedido foi afastado.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que problemas mecânicos e manutenção não são caso fortuito externo: a companhia aérea responde pelos prejuízos decorrentes de cancelamento por essas causas, conforme jurisprudência majoritária sobre problema com voo.
Contudo, o julgado também traz um alerta prático: passageiros que rejeitam a realocação ofertada e compram novos bilhetes por conta própria podem ter dificuldade em reaver esses valores.
O ideal é documentar formalmente a recusa e as alternativas propostas antes de decidir como processar companhia aérea.
A sentença também mostra que, em voos internacionais, o STJ tem sido restritivo com danos morais: é preciso demonstrar impacto concreto, como perda de compromisso inadiável, ausência de suporte ou informação, ou situação humilhante.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrada: Juíza de Direito Mariana de Souza Neves Salinas
- Nº do processo: 1036638-35.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 06/07/2026
- Condenação: reembolso do valor proporcional ao trecho não utilizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora desde a citação (Selic menos IPCA a partir de julho/2024, conforme Lei nº 14.905/24)
- Sucumbência: recíproca — cada parte arca com metade das custas e honorários de 10% em favor dos patronos da parte contrária
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.